Em, 25.07.2020
José Homero Adabo (1)
O Prefeito de Campinas publicou hoje (25/07) o Decreto nº 20.986/2020, restabelecendo a partir da próxima segunda, dia 27/07, a autorização para o funcionamento das atividades de Shopping, comércio e serviços de rua e demais atividades previstas no Decreto Municipal nº 20.901/2020, sendo que algumas atividades delas, sob novo regramento sanitário.
O município está, portanto retomando novamente a 2ª fase – laranja do Plano São Paulo, aprovado pelo Decreto Estadual nº 64.994/2020. O documento poderá ser acessado e baixado no link a seguir www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp. Assim, ficam autorizados a funcionar a partir da próxima segunda-feira (27/07) as atividades a seguir, arroladas no Anexo III do Decreto Estadual:
I – Escritórios em geral com atendimento ao público, tais como advocacia, contabilidade e imobiliárias, engenharia, arquitetura e turismo;
II – Shopping Centers, com horário reduzido a 4 hs diárias seguidas e capacidade de funcionamento limitada ao máximo de 20%, ficando vedada a realização de atividades e eventos culturais e de lazer, o funcionamento de praça de alimentação, bem como os serviços de valet;
III – Comércios e serviços, inclusive galerias e estabelecimentos congêneres, também com 4 hs diárias seguidas e capacidade de funcionamento limitada ao máximo de 20% e
IV – Atividades religiosas, mantendo distanciamento mínimo de um metro e meio entre os frequentadores durante todo o tempo de permanência no local, ficando proibida a participação de pessoas com mais de 60 anos de idade, pessoas com doenças crônicas ou condições de risco, bem como a realização de atividades festivas, culturais e educativas presenciais.
No item III acima, o Decreto está se referindo a lojas de rua, que deverão ficar atentas para o horário reduzido. Todas as atividades supramencionadas deverão funcionar apenas com 20% da capacidade de atendimento e horário de funcionamento reduzido, limitado à 4 horas diárias seguidas, sendo vedada a aglomeração e fluxo intenso de pessoas.
Além das atividades acima, estão atualmente e continuarão sendo autorizadas a funcionar em Campinas mais as seguintes:
I – Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares e de ópticas;
II – Atividades de segurança privada;
III – Transporte de passageiros por táxi ou aplicativos;
IV – Serviços de alimentação, como restaurantes, bares e congêneres, os quais devem atender exclusivamente mediante serviços de entrega (delivery) ou retirada (drive thru), vedado o atendimento para consumo nos estabelecimentos;
V – Padarias, supermercados, atacadistas e comércios em geral que vendam gêneros alimentícios e produtos de limpeza;
VI – Farmácias;
VII – Serviços bancários, nestes incluídos as casas lotéricas;
VIII – Indústrias e fábricas, as quais deverão respeitar a capacidade máxima de 30% em seus refeitórios;
IX – Hotéis, pousadas e outros meios de hospedagem, lavanderias e serviços de limpeza;
X – Serviços de entregas em geral;
XI – Empresas transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores, borracharias e serviços congêneres;
XII – Empresas do ramo de construção civil com contratos administrativos em vigor com a administração direta e indireta da Municipalidade de Campinas visando à realização de obras públicas essenciais.
XIII – Empresas do ramo de construção civil, devendo observar estritamente as normas da autoridade sanitária;
XIV – Veterinárias e serviços de atendimento de pet, priorizando-se os serviços de entrega de medicamentos e insumos, bem como de busca e retirada de animais;
XV – Serviços de manutenção predial, elétrica ou hidráulica;
XVI – Lojas de materiais de construção civil;
XVII – Comércio de insumos para oficinas mecânicas;
XVIII – Atividades de comércio de bens e serviços automotivos (apenas comércio de peças e funcionamento de oficinas de veículos), estacionamento e locação de veículos;
XIX – Integralidade da cadeia de abastecimento e logística envolvendo a produção agropecuária e a agroindústria, armazenamento, processamento, beneficiamento, manutenção, comercialização, distribuição e fornecimento de produtos, equipamentos e insumos e a industrialização de produtos agrícolas, químicos e veterinários;
XX – Serviços de entrega (delivery) ou retirada (drive thru) de quaisquer estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviço;
XXI – Estabelecimentos comerciais de assistência técnica de produtos eletroeletrônicos;
XXII – Atividades internas de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço.
Obrigação da empresa: O funcionamento de qualquer das atividades já enumeradas (2 blocos acima) só poderá ser realizada com a obtenção da “Declaração de Estabelecimento Responsável”, por meio da qual o responsável legal pela empresa atesta sua responsabilidade social no controle da pandemia e adoção das medidas de prevenção e proteção de seus trabalhadores e clientes. Esta declaração deverá ser obtida no site https://ead-covid19.campinas.sp.gov.br/login/index.php, após o responsável participar de um pequeno curso de ensino à distância (EAD), através de qualquer computador. No documento figura o nome do estabelecimento, CNPJ, nome do responsável e CPF., e é de afixação obrigatória em local visível na recepção para conhecimento e fiscalização da população e do Poder Público.
Adicionalmente, para funcionar nesta 2ª fase – Laranja, a empresa está obrigada a atender ao protocolo de higiene, distanciamento e restrições, visando a mitigar os efeitos da disseminação do novo Coronavírus (COVID-19) e aderir às condutas gerais de funcionamento, a saber:
I – Disponibilizar meios adequados de higienização das mãos de trabalhadores com água e sabonete líquido, toalhas descartáveis e lixeiras e álcool gel a 70% (setenta por cento);
II – Exigir de trabalhadores, clientes e/ou frequentadores a utilização de máscaras de proteção e a utilização de álcool em gel ao entrar e sair do estabelecimento e após cada atendimento;
III – Fornecer máscaras em número suficiente para cada trabalhador do estabelecimento, considerando as trocas necessárias durante toda a jornada de trabalho;
IV – Afastar temporariamente trabalhadores que apresentarem os seguintes sintomas: febre, tosse, dor de garganta e/ou dificuldade em respirar e orientar o trabalhador a procurar um serviço de saúde ou ligar para 160;
V – Realizar o controle de fluxo de clientes e/ou frequentadores evitando a aglomeração de pessoas, observando o distanciamento mínimo de um metro e meio entre trabalhadores, clientes e frequentadores;
VI – Realizar a demarcação no solo, nos espaços destinados às filas de espera para atendimento, a distância mínima de um metro e meio entre os clientes;
VII – Intensificar os processos de limpeza, higienizando de forma periódica e continuada, com produtos de limpeza adequados, tais como desinfetante, álcool 70% (setenta por cento) ou preparações antissépticas ou sanitizantes e de efeito similar as superfícies expostas aos clientes e/ou frequentadores, tais como banheiros, lavatórios, cozinhas, caixas registradoras, pisos, maçanetas, corrimãos, elevadores, mesas, balcões, interruptores e móveis de uso comum e individual;
VIII – Manter o distanciamento social para os trabalhadores que integram o grupo de risco, estimular os demais trabalhadores ao teletrabalho e incentivar a modalidade de compras on line e entregas (delivery) ou retirada (drive thru);
IX – As atividades de escritório devem garantir o distanciamento mínimo de um metro e meio entre os profissionais, mantendo-se as áreas comuns fechadas ou de acesso restrito;
X – Manter o distanciamento social no ambiente de trabalho adotando, quando possível, métodos que possibilitem a diminuição da densidade de pessoas no espaço físico, tais como reuniões virtuais, trabalho remoto, dentre outros;
XI – Organizar, dentro do possível, a escala de trabalhadores em dias ou horários alternados para evitar a aglomeração no transporte público durante os horários de pico;
XII – Manter em teletrabalho o trabalhador com mais de 60 (sessenta) anos e pessoas com doenças crônicas ou condições de risco;
XIII – Orientar os trabalhadores a adotar etiqueta respiratória (cobrir a boca e nariz com braço ou lenço descartável ao tossir e espirrar), e, logo em seguida, higienizar as mãos;
XIV – Dar preferência à ventilação natural, não sendo recomendados, quando necessária a permanência de pessoas, ambientes confinados, sem renovação de ar natural ou mecânica;
XV – Adotar os respectivos protocolos padrões e setoriais específicos da Coordenadoria de Vigilância Sanitária/DEVISA/SMS/PMC para a organização do funcionamento constante no site https://covid-19.campinas.sp.gov.br/, bem como os constantes do Plano São Paulo, disponíveis em https://www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp;
XVI – Adotar o “Protocolo de Testagem de COVID-19”, previsto no Plano São Paulo, com vistas à prevenção e monitoramento das condições de saúde de seus funcionários, conforme consta no site https://www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp.
O Decreto Municipal exige ainda que a fiscalização e o cumprimento das exigências acima também sejam feitas pelo responsável pelo estabelecimento.
O descumprimento das exigências acima para a abertura implicará em multa mínima de 400 Unidades Fiscais de Campinas – UFICs, ou seja, de R$ 1.446,44. Se houver reincidência a multa dobrará de valor.
COMENTÁRIOS DO ESCRITÓRIO
Campinas está retomando a 2ª fase (laranja) do Plano São Paulo, com a abertura gradual das atividades econômicas de comércio e serviços de rua, bem como de Shopping Centers, templos religiosos e espetáculos passíveis de serem ofertados na modalidade drive in, assim entendido aqueles produzidos e realizados em ambiente aberto ou fechado, no qual o cliente ou espectador permanece no interior de seu veículo durante a realização do evento. Mesmo assim, está condicionado ao cumprimento de protocolos sanitários específicos para o setor, bem como o Alvará de evento temporário, exigido pela legislação municipal.
Muito embora, a maioria das atividades comerciais funcionarão apenas 4 hs. diárias e com capacidade de atendimento máxima de 20%, a fim de evitar aglomerações, a medida é interessante do ponto de vista econômico, uma vez que representa a retomada gradual do emprego e renda no município, além de atividades sociais para alguns segmentos.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos no Departamento de Tributos, pelo e-mail info@escritoriotaquaral.com.br ou telefone (19) 3251.8577, diretamente com a profissional que atende à sua empresa, a qual estará sob a Coordenação de Sirlene Souza.
Ressalvamos que o conteúdo acima é um mero resumo explicativo da legislação veiculada. Para outras questões pertinentes à matéria comentada, mas não abordadas neste trabalho, favor consultar a própria legislação nos links a seguir (i) https://covid-19.campinas.sp.gov.br/legislacao/municipal, (ii) https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2020/decreto-64994-28.05.2020.html e (iii) http://conteudo.campinas.sp.gov.br/sites/conteudo.campinas.sp.gov.br/files/dom-extra/2020-07/dom-extra-2020-07-1541069289.pdf
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(1) José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.