Em, 13.05.2020
José Homero Adabo (1)
O Prefeito de Campinas publicou ontem o Decreto Municipal nº 20.869/2020, pelo qual foram liberadas para funcionamento, mediante o atendimento às regras sanitárias, as seguintes atividades instaladas no município de Campinas: (i) cadeia de abastecimento e logística envolvendo a produção agropecuária e a agroindústria, armazenamento, processamento, beneficiamento, manutenção, comercialização, distribuição e fornecimento de produtos, equipamentos e insumos e a industrialização de produtos agrícolas, químicos e veterinários; (ii) serviços de entrega (delivery) ou retirada (drive thru) de quaisquer estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviço; (iii) estabelecimentos comerciais de assistência técnica de produtos eletroeletrônicos; (iv) atividades internas de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço.
Para os bares, lanchonetes, padarias e restaurantes localizados no interior de postos de combustíveis e derivados, a Prefeitura permitiu a operação exclusivamente para o atendimento ao público mediante serviços de entrega (delivery), retirada (drive thru) e venda presencial, desde que observadas as recomendações das autoridades sanitárias, mas ficou vedado o consumo no local do estabelecimento.
Segue abaixo a lista atualizada das atividades, no momento permitidas a operar no município de Campinas:
I – Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares e de ópticas;
II – Atividades de segurança privada;
III – Transporte de passageiros por táxi ou aplicativos;
IV – Serviços de alimentação, como restaurantes, padarias, bares e congêneres, os quais devem atender exclusivamente mediante serviços de entrega (delivery) ou retirada (drive thru), vedado o atendimento presencial ao público;
V – Supermercados, atacadistas e comércios em geral que vendam gêneros alimentícios e produtos de limpeza;
VI – Farmácias;
VII – Serviços bancários, nestes incluídos as casas lotéricas;
VIII – Indústrias e fábricas, as quais deverão respeitar a capacidade máxima de 30% em seus refeitórios;
IX – Hotéis, pousadas e outros meios de hospedagem, lavanderias e serviços de limpeza;
X – Serviços de entregas em geral;
XI – Empresas transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores, borracharias e serviços congêneres;
XII – Empresas do ramo de construção civil com contratos administrativos em vigor com a administração direta e indireta da Municipalidade de Campinas visando à realização de obras públicas essenciais.
XIII – Empresas do ramo de construção civil, devendo observar estritamente as normas da autoridade sanitária;
XIV – Veterinárias e serviços de atendimento de pet, priorizando-se os serviços de entrega de medicamentos e insumos, bem como de busca e retirada de animais;
XV – Serviços de manutenção predial, elétrica ou hidráulica;
XVI – Lojas de materiais de construção civil;
XVII – Comércio de insumos para oficinas mecânicas;
XVIII – Atividades de comércio de bens e serviços automotivos, incluídas aquelas de higiene, lavagem, estacionamento, locação e comercialização de veículos;
XIX – Integralidade da cadeia de abastecimento e logística envolvendo a produção agropecuária e a agroindústria, armazenamento, processamento, beneficiamento, manutenção, comercialização, distribuição e fornecimento de produtos, equipamentos e insumos e a industrialização de produtos agrícolas, químicos e veterinários;
XX – Serviços de entrega (delivery) ou retirada (drive thru) de quaisquer estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviço;
XXI – Estabelecimentos comerciais de assistência técnica de produtos eletroeletrônicos;
XXII – Atividades internas de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço.
O Decreto esclarece que os serviços de alimentação a que se refere o item IV acima, não são permitidos no interior de casas de eventos, cinemas, teatros e congêneres, durante a quarentena.
Para todas as atividades permitidas, constantes da lista acima, a empresa deverá respeitar rigorosamente as regras da vigilância sanitária.
COMENTÁRIOS DO ESCRITÓRIO
O decreto traz a possibilidade de funcionamento das atividades de comércio e de prestação de serviços, porém, exclusivamente para as rotinas internas, sendo vedado o atendimento ao público ou que gere aglomerações. Na prática, as atividades comerciais consideradas internas são: recebimento de mercadorias, separação, registro e colocação nos estoques, reposição de prateleiras, faturamento, contas a pagar, contas a receber, atividades de banco, enfim, tudo o que for possível ser feito internamente, sem atendimento ao público está permitido. Já as atividades de entregas no comércio ou na prestação de serviços somente está permitida pela modalidade delivery ou drive tru, ou seja, a entrega no local do destinatário ou no estacionamento, em balcão em frente ao estabelecimento, ou algo semelhante.
Para as atividades internas, as empresas devem garantir a distância de 1,0 m. a 1,5 m. entre os funcionários; oferecimento gratuito de álcool em gel 70%, sabonete, máscaras de proteção e viseiras, quando a atividade exigir; toalhas e copos descartáveis ou secadores elétricos; barreiras de proteção interna, demarcações do solo, quando for o caso, bem como eventual cumprimento de outras exigências dos órgãos de saúde.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos no Departamento de Tributos, pelo e-mail info@escritoriotaquaral.com.br ou telefone (19) 3251.8577, diretamente com a profissional que atende à sua empresa, a qual estará sob a Coordenação de Sirlene Souza.
Para outras questões relativas à legislação analisada acima e não aprofundadas neste trabalho, favor consultar o dispositivo legal no link a seguir https://bibliotecajuridica.campinas.sp.gov.br/index/visualizaratualizada/id/135456
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(1) José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.