CAMPINAS CONTINUA NO 5º PERÍODO DA FASE DE TRANSIÇÃO, MAS AUMENTA RESTRIÇÕES

CAMPINAS CONTINUA NO 5º PERÍODO DA FASE DE TRANSIÇÃO, MAS AUMENTA RESTRIÇÕES

Em, 19.06.2021

José Homero Adabo (1)

O Prefeito de Campinas publicou hoje o Decreto Municipal nº 21.541/2021, mantendo Campinas no 5º período da fase de Transição do Plano São Paulo, mas promoveu maiores restrições às atividades econômicas do município para o período de 21 de junho e 30 de junho de 2021, em razão da piora na disponibilidade de leitos para tratamento da Covid-19, em Campinas. O decreto só passa a valer na próxima 2ª feira, 21/06.

As atividades listadas abaixo continuam autorizadas a funcionar, mas deverão encerrar o funcionamento de atendimento presencial às 19h00, exceto as atividades em Parques públicos, que devem encerrar às 18h00. Estas restrições valem até o próximo dia 30 de junho de 2021.

  • Comércios e serviços, inclusive galerias e estabelecimentos congêneres;
  • Shopping centers;
  • Atividades religiosas presenciais;
  • Restaurantes e similares, exceto bares, com atendimento do público sentado e controle de acesso;
  • Salões de beleza, barbearias, clínicas de estética e congêneres;
  • Atividades culturais, tais como museus, galerias, centros culturais, bibliotecas, cinemas, teatros e salas de espetáculos, e a realização de eventos culturais e sociais;
  • Parques públicos, das 06h00 às 18h00, para práticas individualizadas;
  • Clubes sociais, para práticas individualizadas;
  • Academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica, para práticas individualizadas;
  • Cursos do setor de educação não-regulada, assim entendidos aqueles que não dependem de regulação direta pelos órgãos estatais de educação, tais como idiomas, informática, formação complementar, aulas práticas de autoescola e artes em geral, inclusive cursos de dança, música e teatro e
  • Áreas comuns dos condomínios e hotéis, tais como quadras de esportes, piscinas, academias e salões de festas, com controle de acesso, para práticas individualizadas.

Todas as atividades acima listadas devem respeitar o limite máximo de 40% da capacidade de atendimento, horário de funcionamento fixado entre as 5h00 e 19h00, exceto o caso de parques públicos, que devem abrir das 06h00 às 18h00. Devem ser adotados os protocolos sanitários já previstos.

Já, as atividades religiosas e culturais em cinemas, teatros e salas de espetáculo somente são permitidas com público sentado, controle de acesso e distanciamento de 1,5m.

O decreto de hoje antecipou o toque de recolher de pessoas e veículos em vias públicas, das 19h01 às 4h59, durante este 5º período da fase de Transição do Plano São Paulo.

Durante o toque de recolher, fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas nas vias públicas e nos postos de combustíveis, sob pena de multa de R$ 1.515,44 para as pessoas e de R$ 3.030,88, para o estabelecimento autuado. Em casos de reincidência, o decreto prevê multa dobrada e lacração do estabelecimento por 30 dias.

A seguir, a lista atualizada até o Decreto publicado hoje, das atividades classificadas como essenciais e que continuam com o funcionamento autorizado, no período da Fase de “Transição” do Plano São Paulo, na forma e condições quando descritas no próprio item.

(I) Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares e de ópticas;

(II) Farmácias;

(III) Serviços de alimentação, como restaurantes e congêneres (exceto bares), devendo priorizar os serviços de entrega, com rigoroso controle de distanciamento interpessoal e de aglomeração nas entradas dos estabelecimentos, devendo encerrar o funcionamento presencial às 19h00;

(IV) Padarias, supermercados, atacadistas e comércios em geral que vendam gêneros alimentícios e produtos de limpeza, com rigoroso controle de distanciamento interpessoal e de aglomeração nas entradas dos estabelecimentos, devendo encerrar o funcionamento presencial às 19h00;

(V) Comércio de alimentação e remédios para animais, devendo encerrar o funcionamento presencial às 19h00;

(VI) Veterinárias e serviços de atendimento de pet, priorizando-se os serviços de entrega (delivery) de medicamentos e insumos, bem como de busca e retirada de animais;

(VII) Atividades de segurança privada;

(VIII) Serviços bancários, nestes incluídos as casas lotéricas;

(IX) Indústrias e fábricas, as quais deverão respeitar a capacidade máxima de 30% em seus refeitórios;

(X) Hotéis, pousadas e outros meios de hospedagem;

(XI) Lavanderias e serviços de limpeza;

(XII) Serviços de entregas em geral;

(XIII) Serviços de entrega (delivery) até o limite de horário regular do estabelecimento e retirada (drive thru) até as 19h00, de quaisquer estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviço;

(XIV) Transporte de passageiros por táxi ou aplicativos;

(XV) Empresas transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores, borracharias e serviços congêneres;

(XVI) Comércio de insumos para oficinas mecânicas;

(XVII) Atividades de comércio de bens e serviços automotivos, incluídas aquelas de higiene, lavagem, estacionamento, locação e comercialização de veículos;

(XVIII) Empresas do ramo de construção civil com contratos administrativos em vigor com a administração direta e indireta da Municipalidade de Campinas visando a realização de obras públicas essenciais;

(XIX) Empresas do ramo de construção civil, devendo observar estritamente as normas da autoridade sanitária;

(XX) Serviços de manutenção predial, elétrica ou hidráulica;

(XXI) Lojas de materiais de construção civil;

(XXII) Integralidade da cadeia de abastecimento e logística envolvendo a produção agropecuária e a agroindústria, armazenamento, processamento, beneficiamento, manutenção, comercialização, distribuição e fornecimento de produtos, equipamentos e insumos e a industrialização de produtos agrícolas, químicos e veterinários;

(XXIII) Estabelecimentos comerciais de assistência técnica de produtos eletroeletrônicos e

(XXIV) Atividades internas de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço.

As lanchonetes, padarias, restaurantes e congêneres (exceto bares) localizados no interior de postos de combustíveis e derivados podem atender ao público presencialmente limitado a 40% da capacidade do local, entre as 5h00 e 19h00, observadas as recomendações das autoridades sanitárias.

COMENTÁRIOS DO ESCRITÓRIO

O decreto municipal de Campinas restringe o horário de funcionamento para até às 19h00, para a maioria das atividades, antes mais flexível. Estabelece o toque de recolher de pessoas e veículos no período das 19h00 às 04h59. A novidade é que o decreto fixa multa relativamente elevada para os casos de consumo de bebidas alcoólicas nas ruas e nos postos de combustíveis, no período do toque de recolher. As medidas entram em vigor na próxima 2ª feira, 21 de junho e vão até o dia 30 de junho de 2021.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos no Departamento de R&H, pelo e-mail rh@escritoriotaquaral.com.br, ou junto ao Departamento de Tributos, pelo e-mail info@escritoriotaquaral.com.br diretamente com as profissionais que atendem a sua empresa. Todas estarão sob a Coordenação de Sirlei Campos (R&H) e Sirlene Souza (Tributos), respectivamente.

Ressalvamos que o conteúdo acima é um mero resumo explicativo da legislação veiculada. Para outras questões pertinentes à matéria comentada, mas não abordadas neste trabalho, favor consultar a própria legislação no link a seguir (i)

<https://conteudo.campinas.sp.gov.br/sites/conteudo.campinas.sp.gov.br/files/dom-extra/2021-06/dom-extra-2021-06-323561461.pdf>. Acesso em 19 de Junho de 2021.

________________

(1) José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.

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