Em, 29.04.2021
José Homero Adabo (1)
O Governo Federal publicou ontem as MPs. nº 1.045/2021 e 1.046/2021, que dispõem, respectivamente, do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEM) e as medidas trabalhistas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (basicamente, teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, antecipação de feriados, banco de horas, suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, suspensão temporária do recolhimento do FGTS).
Para uma orientação mais efetiva às empresas, o Escritório Taquaral abordará nesta orientação apenas a aplicação da MP nº 1.045/2021, que dispõe do Novo Programa Emergencial (BEM), com destaques para a) Benefício a serem pagos aos trabalhadores, b) redução proporcional de jornada de trabalho e salário e c) suspensão temporária do contrato de trabalho. Em outra orientação, a ser expedida amanhã, serão abordados os temas tratados na MP nº 1.046/2021.
Pedimos escusas pela extensão do texto, mas julgamos necessária uma orientação com resolução, ao menos de questões que não comportem dúvidas de interpretação, visando encontrar soluções adequadas à minimização de riscos trabalhistas. O que facilita é que a MP nº 1.045/2021 não traz muitas alterações nas regras de redução de jornada e de suspensão do contrato de trabalho em relação às aplicadas no ano passado, mas é importante repassar as orientações a seguir.
Contexto da MP e prazos dos Acordos
Para melhor compreensão, é preciso lembrar que a MP criou o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, pelo prazo de 120 dias. É certo que a própria MP já prevê que poderá ser prorrogado. Mas, por ora, temos que considerar que este novo programa se inicia na data de publicação (28/04/2021) e, portanto se encerra em 26/08/2021. Portanto, os acordos individuais deverão ter como limite de término a data de 26/08/2021. Assim, por ex., um acordo individual de redução de jornada e salário, firmado em 10/05/2021, por ex., só poderá ser assinado para vigorar pelo máximo de 108 dias.
As regras abaixo só se aplicam aos contratos de trabalho já celebrados até a data de publicação da MP (28/04/2021). Ou seja, para os funcionários admitidos após o dia 28/04 pp. não o poderão ser propostos acordos individuais de redução de jornada ou de suspensão do contrato de trabalho, nos termos aqui tratados.
Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário
A MP publicada ontem permite durante o período de emergência de saúde pública, em caráter temporário, que a empresa possa acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 120 dias, observados a data limite acima (26/08/2021) e os seguintes requisitos:
- Preservação do valor do salário-hora de trabalho;
- Pactuação por meio de acordo individual escrito entre empregador e empregado, através do envio de proposta da empresa, que será endereçada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos; e
- Redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:
- 25,0%;
- 50,0% ou
- 70,0%
Esta é uma mudança relevante no contrato de trabalho, a ser feita por meio de Acordo Individual, e será revertido posteriormente, quando cessar as condições de sua celebração, dentro do prazo de 2 dias corridos, contados:
- Da cessação do estado de emergência de saúde pública;
- Da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período de redução pactuados; ou
- Da data de comunicação do empregador ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução firmado.
Complemento de pagamento: A redução salarial que o funcionário passar a sofrer em razão destas medidas será complementada pelo Governo Federal, através dos mecanismos do seguro desemprego, a ser abordado logo abaixo. O valor do salário-hora trabalhado deverá ser o mesmo após a redução.
Suspensão temporária do contrato de trabalho
A MP permite ainda, em caráter temporário e emergencial, a empresa acordar a suspensão do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 120 dias. Aqui, o termo “suspensão do contrato de trabalho” significa que o empregado não trabalha naquele período, para ficar em sua residência, mas mantém o vínculo de emprego com a empresa.
A suspensão será feita por meio de acordo individual entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos.
A MP prevê que após ter sido assinado pelo funcionário o Acordo Individual de Trabalho, tanto de redução de jornada quanto de suspensão do contrato, o documento deverá ser enviado pela empresa ao Sindicato Laboral, para conhecimento e arquivamento, dentro de 10 dias corridos.
Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:
- Fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus funcionários; e
- Ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
Por se tratar de uma alteração relevante, temporária e emergencial do contrato de trabalho, a MP prevê as condições de reversão do aditivo. Assim, o contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2 dias corridos, contados:
- Da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão fixado; ou
- Da data de comunicação do empregador ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
Atenção: Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e a empresa ficará sujeita:
- Ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
- Às penalidades previstas na legislação em vigor e
- Às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.
Requisitos para o Acordo de trabalho
Para ter validade, o governo federal estabeleceu para os 2 tipos de acordos (redução de jornada e suspensão do contrato de trabalho) a serem firmados diretamente com a empresa, sem necessidade de aval do Sindicato dos trabalhadores, as seguintes condições:
- Só pode ser feito com funcionário que recebe salário igual ou inferior a R$ 3.300,00;
- Para portadores de diploma de nível superior e salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,12;
- Demais funcionários, desde que a redução da jornada e salário seja de 25,0%.
- Para outras condições não mencionadas nos itens “i” a “iii” acima, os eventuais acordos deverão ser feitos e homologados pelo Sindicato Profissional.
Condições Especiais com base no porte da empresa
A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de “ajuda compensatória” mensal no valor de 30,0% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.
A “ajuda compensatória mensal” terá natureza indenizatória e não poderá ser abatida posteriormente do funcionário. Assim, não terá incidência do IRRF, INSS e FGTS, bem como será enquadrada como rendimentos não tributáveis, para fins da declaração de ajuste anual da pessoa física. Esta verba poderá ser acumulada com o benefício emergencial mensal recebido do governo federal pelo empregado, a ser tratado logo abaixo.
Para as demais empresas (com faturamento em 2019 inferior a R$ 4.800.000,00) a suspensão do contrato de trabalho também poderá ser feita, mas sem qualquer pagamento ao funcionário. O governo federal, por meio do mecanismo de seguro desemprego, fará o pagamento do complemento salarial.
Para esta alternativa também é necessário respeitar o comunicado ao funcionário da proposta de Acordo Individual para suspensão do contrato de trabalho, com antecedência mínima de 2 dias corridos.
BEM - Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
A MP criou o BEM – Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ser custeado com recursos da União Federal e será pago, como um complemento salarial, nas seguintes hipóteses:
- Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
- Suspensão temporária do contrato de trabalho.
O benefício será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes condições:
- O empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contados da data da celebração do acordo;
- A primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contados da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo legal acima; e
- O benefício será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Se eventualmente, a empresa não prestar a informação dentro do prazo de 10 dias, a MP prevê as seguintes penalidades:
- A empresa ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão do contrato de trabalho, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada;
- A data de início do Benefício será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado; e
- A primeira parcela, observadas as condições acima, será paga no prazo de 30 dias, contados da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.
O valor do benefício a ser concedido ao empregado terá como base de cálculo o montante mensal previsto no seguro-desemprego a que o empregado teria direito, observadas as seguintes condições:
- Na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo do seguro desemprego o mesmo percentual da redução; e
- Na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal equivalente a 100%do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, para as empresas com receita bruta em 2019 inferior a R$ 4.800.000,00; ou
- Equivalente a 70%do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, para as empresa com receita bruta em 2019 superior a R$ 4.800.000,00.
Não se Aplica aos Aposentados, Pensionistas e aos que estejam recebendo Seguro Desemprego
Aqui houve uma modificação nas condições de concessão do benefício emergencial em relação às regras do ano passado. Neste novo formato, o benefício não será concedido ao empregado que esteja em gozo de:
- Benefício de prestação continuada da Previdência Social – BPC (ex. benefício assistencial ao idoso acima de 65 anos, deficiente que não possui meios de sua própria manutenção);
- Aposentado e pensionista (regimes próprios da previdência social);
- Seguro desemprego, em quaisquer de suas modalidades e/ou
- Benefício de qualificação profissional (bolsa de estudos do FAT)
Estabilidade provisória de emprego
A MP dispõe que fica reconhecida a garantia provisória de emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial, em decorrência da redução da jornada de trabalho ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, nos seguintes termos:
- Durante o período acordado de redução da jornadaou de suspensão temporária do contrato de trabalho;
- Após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordadopara a redução ou a suspensão;
- No caso de gestante, a estabilidade acima referida deve ser contada a partir do término da estabilidade que impede dispensa sem justa causa (inicia com a confirmação da gravidez e vai até 5 meses após o parto).
Contagem da Estabilidade: Para os funcionários que já tiveram redução de jornada ou suspensão de contrato de trabalho no ano passado, por conta das MPs da época, e que ainda estão no período de estabilidade de emprego, se tiverem um novo acordo, com base nas regras comentadas neste trabalho, o novo período de estabilidade deverá ser somado ao período de estabilidade das medidas provisórias do ano passado, que ainda falta ser cumprido. Ex.: se um funcionário tem direito ainda a 50 dias de estabilidade provisória, decorrentes dos acordos do ano passado e assinar um novo acordo agora, com duração de 90 dias, então a sua estabilidade será de 140 dias. Ou seja, no momento da assinatura do atual acordo, ficará suspenso aquele prazo faltante de 50 dias e se passará a cumprir primeiramente o prazo de 90 dias, contados do término do acordo deste ano, e só depois, continuará a cumprir mais os 50 dias dos acordos passados. É o que prevê o Art. 10, § 2º, da MP 1.045/2021.
Havendo dispensa de funcionário sem justa causa durante o período de estabilidade provisória de emprego, a empresa arcará com o pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
- 50,0% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25,0% e inferior a 50,0%;
- 75,0% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50,0% e inferior a 70,0%; ou
- 100,0% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a 70% ou de suspensão do contrato de trabalho.
PROVIDÊNCIAS DO ESCRITÓRIO
Amanhã, o Escritório enviará diretamente ao e-mail do cliente modelos atualizados pela MP nº 1.045/2021 para o Acordo Individual de Trabalho de redução proporcional de jornada e salário e Acordo Individual de Trabalho para suspensão de contrato de trabalho. Neste e-mail serão passadas todas as orientações sobre os procedimentos operacionais entre a empresa e o R&H do Escritório, tais como, prazos de envio ao funcionário; coleta do termo de ciência e de acordo; reenvio ao Escritório da decisão tomada em relação a cada funcionário, etc.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos no Departamento de R&H, pelo e-mail rh@escritoriotaquaral.com.br ou telefone (19) 3251.8577, diretamente com a funcionária que atende à sua empresa, a qual estará sob a Coordenação de Sirlei Campos.
Ressalvamos que o conteúdo acima é um mero resumo explicativo da legislação veiculada. Para outras questões pertinentes à matéria comentada, mas não abordadas neste trabalho, favor consultar a própria legislação no link a seguir (i) https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.045-de-27-de-abril-de-2021-316257308.
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(1) José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.