ALTERNATIVAS TRABALHISTAS NA SEGUNDA ONDA DA PANDEMIA: MP 1.046/2021

ALTERNATIVAS TRABALHISTAS NA SEGUNDA ONDA DA PANDEMIA: MP 1.046/2021

Em, 30.04.2021

José Homero Adabo (1)

Foi publicada no último dia 28/04 a MP nº 1.046/2021, permitindo que possam ser adotadas durante o prazo de 120 dias, contados da data da sua publicação, algumas alternativas de contrato de trabalho, abordadas abaixo.  Pelas regras da MP, as medidas só poderão ser adotadas até o próximo dia 26/08/2021, quando expira o prazo autorizado por esta MP. É certo que poderá ser prorrogado, mas no momento este é o regramento.

As medidas são:

  • Teletrabalho;
  • Antecipação de férias individuais;
  • Concessão de férias coletivas;
  • Aproveitamento e antecipação de feriados;
  • Banco de horas;
  • Suspensão das exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
  • Prorrogação do vencimento do FGTS das competências Abril a Junho de 2021, com possibilidades de parcelamento, sem multa e juros.
TELETRABALHO 

Até o dia 26/08/2021 a empresa poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho (home office), o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho. Para esta finalidade, a MP considera teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, pela sua natureza, não configurem trabalho externo.

Considerações do Escritório: Há um ponto importante aqui, que garante ao empregador que o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada normal de trabalho do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo ou em convenção coletiva de trabalho. Isto significa que não precisa ser remunerado o tempo que o funcionário estiver fora do ambiente normal de trabalho e usar o seu celular para receber ou fazer chamadas, desde que esteja intrinsecamente relacionado com a atividade de teletrabalho.

Novidade: responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura e disposições relativas ao reembolso de despesas, quando arcadas pelo funcionário, serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de 30 dias, contados da data de mudança do regime de trabalho.

ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS

No período do estado de emergência de saúde pública (neste momento, previsto até 26/08/2021), a empresa poderá conceder antecipação de férias ao trabalhador, com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado. Neste caso, as férias deverão ser gozadas em períodos de no mínimo 5 dias corridos e poderão ser concedidas ao funcionário mesmo que não tenha completado ou transcorrido o período aquisitivo. Ou seja, se o funcionário estiver em dia com suas férias, mesmo assim, a empresa poderá dar férias neste período.

Há ainda neste assunto, a possibilidade adicional de empregado e empregador negociarem a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito. Aqui não precisa ser homologado no sindicato.

O trabalhadores pertencentes ao grupo de risco do coronavírus (covid-19), por ex., os que trabalham em hospitais, day hospital, clínicas médicas, consultórios dentários, entre outros, serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas. Para os profissionais da saúde, a empresa poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas, inclusive dos que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou preferencialmente por meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 horas.

Considerações do Escritório: Há a possibilidade de o empregador efetuar o pagamento das férias concedidas nesse período de emergência,  até o 5º dia útil do mês subsequente ao de início do gozo dessas férias. Ainda, para as férias concedidas durante o estado emergencial de saúde pública, a empresa poderá efetuar o pagamento do abono constitucional de 1/3 após sua concessão, até a data em que é devido o pagamento da primeira parcela do 13º salário (30/11/2021).

CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS 

No período de emergência de saúde pública, a empresa poderá, a seu critério, conceder férias coletivas, bastando apenas notificar o conjunto de empregados afetados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência mínima de 48horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT. A MP dispensa a comunicação das férias coletivas, concedidas nestas condições, ao órgão do Ministério da Economia (antigo MTE) e ao sindicato da categoria profissional.

Considerações do Escritório: Neste ponto, há uma interessante flexibilização das relações trabalhistas. Porém, tanto as férias coletivas como a antecipação de férias individuais, não nos parece ser uma boa alternativa para as pequenas e médias empresas afetadas por queda de atividade econômica, por que há pagamento a ser feito ao funcionário. A suspensão de atividades de vários segmentos produziu drástica redução de faturamento e capital de giro, o que dificulta o uso desta alternativa, exceto se a empresa possua recursos em caixa suficientes para a ação ou tenha facilidades de obtenção junto a instituições financeiras, a juros compatíveis.

APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

As empresas estão autorizadas a antecipar, no período de emergência de saúde pública, o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, inclusive os religiosos. Neste caso, deverão ser notificados, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência mínima de 48 horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados, podendo ainda estes feriados ser utilizados para compensação do saldo no banco de horas.

BANCO DE HORAS 

A MP trouxe importante decisão, exclusivamente para este período de estado de estado de emergência (a princípio, até 26/08/2021), que é a possibilidade de constituir um banco de horas,  para controlar as horas decorrentes do período em que houver a interrupção das atividades da empresa, ou seja, quando o empregado deixar de trabalhar para cumprir em casa a quarentena autorizada e/ou recomendada pelas autoridades sanitárias. O banco de horas nestas condições (o saldo poderá ser a favor da empresa ou do empregado) pode ser estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até 18 meses, contados da data de encerramento do estado de emergência. A compensação poderá ser realizada, inclusive aos finais de semana, mas desde que a empresa faça coincidir o repouso semanal com o domingo, no mínimo, uma vez por período máximo 4 semanas, para os setores de comércio e serviços e uma vez por período máximo de 7  semanas, para o setor industrial.

O funcionário poderá compensar as horas devedoras no banco de horas, por meio da prorrogação de no máximo 2 horas diárias, desde que não ultrapasse a 10 hs. de trabalho no dia. Ficará a critério do empregador, independentemente de convenção coletiva, acordo individual ou coletivo de trabalho.

Exemplo de funcionamento: suponha que o funcionário cumpra a quarentena de 10 dias, em razão da pandemia, e sua carga horária diária seja de 8 hs., então a empresa terá um crédito de 80 hs. O funcionário poderá compensar as horas não trabalhadas após a quarentena, à base de 2 hs. diárias, desde que a carga horária total não seja maior que 10 hs. diárias. Neste caso, o funcionário terá compensada a carga horária total não trabalhada no período da quarentena em 40 dias, ou seja, por volta de 2 meses de trabalho.

SUSPENSÃO DAS EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Durante o estado de emergência de saúde pública (inicialmente, até 26/08/2021) está suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais dos trabalhadores em teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, devendo ser posteriormente realizados no prazo de 120 dias, contados da data de encerramento do estado de emergência.

Para os demais trabalhadores em atividades presenciais, os exames médicos periódicos continuarão obrigatórios, porém, se vencidos, deverão ser realizados no prazo de até 180 dias do vencimento.

Se houver risco para a saúde do trabalhador, o médico coordenador do PCMSO indicará ao empregador a necessidade de sua realização.

O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.

Está suspensa pelo prazo de 60 dias, durante o período de emergência de saúde pública (iniciada em 28/04/2021) a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, devendo depois, ser realizados no prazo de 180 dias, contados do término do estado emergencial. As empresas que dispõem de CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho poderão realizar suas reuniões de maneira inteiramente remota.

PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO DO FGTS E PARCELAMENTO

As empresas poderão suspender temporariamente o pagamento do FGTS das competências de abril, maio, junho e julho de 2021, cujos vencimentos seriam em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente, podendo posteriormente ser parcelado, em até 4 parcelas mensais, com vencimento no 7º dia de cada mês, a partir de Setembro/2021,  sem a incidência de atualização monetária, multa e outros encargos financeiros.

Esta suspensão está concedida aos empregadores de um modo geral, independentemente: a) do número de empregados; b) do regime de tributação; c) da natureza jurídica; d) do ramo de atividade econômica e e) de adesão prévia.
Para obtenção deste parcelamento a empresa deverá ter apresentado até o dia 20/08/2021 todas as GFIPs/SEFIPs mensais, como normalmente vinha fazendo.

No caso de dispensa de funcionário, o FGTS devido sobre as verbas rescisórias não poderá ser parcelado, devendo ser pago nos prazos normais de vencimento. Se houver parcelas do FGTS a vencer, em razão do parcelamento, elas deverão ser antecipadas para o prazo normal aplicável.

As parcelas do parcelamento do FGTS, eventualmente não recolhidas nos prazos legais, estarão sujeitas à multa e juros de mora, pelas regras normais e regulares e será bloqueada a expedição de certidão negativa de débitos.

EMPREGADO DOMÉSTICO

As medidas discutidas acima se aplicam no que couber às relações de trabalho do empregado doméstico, tais como jornada de trabalho, banco de horas e férias.

COMENTÁRIOS DO ESCRITÓRIO

As modalidades de trabalho e demais condições autorizadas pela MP são repetições das mesmas medidas adotadas no ano passado. Claro que representam uma flexibilização relevante das relações de trabalho para as empresas, já que podem ser adotadas as ações aqui comentadas, por meio de acordos individuais, comunicados por meio eletrônico, e sem necessidade de homologação ou comunicação ao sindicato da categoria profissional.

Para algumas empresas as alternativas permitidas pela MP, analisadas neste trabalho, ainda são insuficientes, principalmente para aquelas que não dispõem de capital de giro necessário ao pagamento de férias, por exemplo.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos no Departamento de R&H, pelo e-mail rh@escritoriotaquaral.com.br ou telefone (19) 3251.8577diretamente com a funcionária que atende à sua empresa, a qual estará sob a Coordenação de Sirlei Campos.

Ressalvamos que o conteúdo acima é um mero resumo explicativo da legislação veiculada. Para outras questões pertinentes à matéria comentada, mas não abordadas neste trabalho, favor consultar a própria legislação no link a seguir (i) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Mpv/mpv1046.htm.

________________

(1) José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.

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