Em, 02.01.2023
José Homero Adabo (1)
Foram publicados no último dia 20/12 pp., com entrada em vigor a partir de 01.01.2023, dois Decretos do Estado de S. Paulo, de nºs 67.382 e 67.383 (DOE 21/12/2022), alterando a legislação do ICMS para o ano de 2023. O Escritório estudou todos eles e destacamos abaixo, como orientação, todas as modificações incidentes para os contribuintes do perfil tributário dos nossos clientes.
Todas as alterações entram em vigor em 01.01.2023.
- REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DE AREIA, PEDRA BRITADA E PEDRA DE MÃO
- Redução da base de cálculo da AREIA (lavada ou não) – Art. 70 do Anexo II do RICMS/00, que hoje é de 26,4%, volta a partir de 01.2023 ao seu patamar antigo de redução de 33,33%. Esta redução de base de cálculo vigorará até 30/04/2024.
- Redução da base de cálculo de PEDRA BRITADA E PEDRA DE MÃO – Art. 14 do Anexo II do RICMS/00, que hoje é de 26,4%, volta A PARTIR DE 01.2023 ao seu patamar antigo de redução de 33,33%. Esta redução de base de cálculo vigorará até 30/04/2024.
- DEMAIS ALTERAÇÕES: somente foi revigorada a vigência das ISENÇÕES (Anexo I) e das REDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO (Anexo II), todos do RICMS-SP/2000).
Seguem na tabela abaixo as alterações aplicáveis ao perfil de clientes do Escritório Taquaral:
2.1. Revigoramento da Vigência das ISENÇÕES DE ICMS – Anexo I
Segmentos/Produtos com benefício fiscal – isenção do ICMS |
Única Alteração |
Artigo 16 – DEFICIENTES – CADEIRA DE RODAS E PRÓTESES – Operação realizada com os produtos indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Comum do Mercosul- NCM |
Isenção do ICMS com vigência até 31 de dezembro de 2024. |
Artigo 17 – DEFICIENTES – PRODUTOS DIVERSOS -Operação interna que destine acessórios e adaptações a serem instalados em veículo automotor destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual ou auditiva; bengala inteiriça, dobrável ou telescópica, com ponteira de “nylon” e outros artigos ou acessórios. |
Isenção do ICMS com vigência até 31 de dezembro de 2024. |
Artigo 18 – PRODUTOS UTILIZADOS POR DEFICIENTES – Outros produtos destinados à venda às Instituições públicas ou Entidades Assistenciais. |
Isenção do ICMS com vigência até 30 de abril de 2024 |
Artigo 41- INSUMOS AGROPECUÁRIOS – Isenção do ICMS em operações internas realizadas com insumos agropecuários a seguir indicados: (…) VI – para uso exclusivo na agricultura (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, IV e XII, este último acrescentado pelo Convênio ICMS-25/03): (Redação dada ao inciso pelo Decreto 47.858 de 03-06-2003; DOE 04-06-2003; efeitos a partir de 1º-05-2003): a) calcário ou gesso, como corretivo ou recuperador do solo; |
Isenção do ICMS com vigência até 31 de dezembro de 2024. |
Artigo 49 – MOLUSCOS – Operações de saída de mexilhão, mariscos, ostra, berbigão e vieira em estado natural, resfriado ou congelado. |
Vigência até 30 de abril de 2024 |
Artigo 66 – SAÍDAS DE PRESERVATIVOS, desde que seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção. |
Vigência até 30 de abril de 2024 |
As isenções acima (Anexo I) aplicam-se, também, às operações e prestações realizadas por contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional.
2.2. Revigoramento da Vigência das REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS – Anexo II
Segmentos/Produtos com benefício fiscal – Redução de base de cálculo do ICMS |
Única Alteração |
Artigo 69 – BIOGÁS E BIOMETANO – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de biogás e biometano, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 112/13). |
Redução de Base de Cálculo do ICMS com vigência até 31 de dezembro de 2024. |
Artigo 73 – SOFTWARES – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com softwares, programas, aplicativos e arquivos eletrônicos, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, disponibilizados por qualquer meio, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5%. |
Redução de Base de Cálculo do ICMS com vigência até 31 de dezembro de 2024. |
COMENTÁRIOS DO ESCRITÓRIO
As modificações acima introduzidas no RICMS-SP foram apenas para reverter as alterações decorrentes do ajuste fiscal (aumento da carga tributária de vários produtos) promovido pelo Governo do Estado de S. Paulo, a partir de Janeiro de 2021, bem como estabelecem a data de 30 de Abril de 2024 ou 31 de dezembro de 2024 o termo final de vigência dos benefícios fiscais. Não há aqui nenhuma benesse do governo estadual. Apenas voltaram aos patamares normais, tanto as isenções quanto às reduções de base de cálculo.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Na dúvida, ao emitir a nota fiscal, recomendamos a todos os clientes que estejam atualmente com operações de saída beneficiadas por isenção ou redução de base de cálculo, relativas ao ICMS e que não constaram das tabelas acima, a consultar o Departamento Fiscal do Escritório, para saber se os produtos continuam com benefícios ou não. As informações poderão ser obtidas pelo e-mail fiscal@escritoriotaquaral.com.br ou telefone (19) 3251.8577, diretamente com o profissional que atende à sua empresa, o qual estará sob a Coordenação de Eduardo Magrini.
Ressalvamos que o conteúdo acima é um mero resumo explicativo da legislação veiculada. Para outras questões pertinentes à matéria comentada, mas não abordadas neste trabalho, favor consultar a própria legislação no link a seguir (i) https://www.al.sp.gov.br/norma/206406, (ii) https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Decreto-67383-de-2022.aspx
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(1) José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.