Em, 30.05.2020
José Homero Adabo (1)
O Prefeito de Campinas havia divulgado na última quinta (28/05) que, a partir da próxima segunda feira, dia 01 de junho, haveria a reabertura controlada de comércio e serviços de rua ampliados e shoppings centers, no município de Campinas. Hoje (30/05), em live pela manhã, o Prefeito voltou atrás e adiou por uma semana esta retomada de atividades econômicas, tão importantes para Campinas e Região.
Segundo notícias veiculadas na imprensa de Campinas, o Ministério Público Estadual já questionou a medida anunciada pela Prefeitura nesta última quinta feira, dia 28/05, e encaminhou ofício ao Prefeito, fazendo vários questionamentos sobre a reabertura do comércio e serviços de rua e shoppings centers. A procuradora diz que aguardaria a publicação do decreto municipal para avaliar melhor as condições de liberação.
Diante da decisão de hoje do Prefeito de Campinas, não estará permitido o funcionamento, a partir da próxima segunda feira, dia 1º de Junho, do comércio e serviços ampliados e shoppings centers em Campinas, anunciados na última quinta feira.
Muito embora, um assunto não tributário, mas diretamente vinculado às atividades de contabilidade, estamos trazendo estas informações, para que todos tenham conhecimento de que, no momento da retomada de atividades, serão necessárias várias providências trabalhistas, que devem ser antecipadas: (a) comunicação formal obrigatória aos funcionários que estão cumprindo acordo de redução de jornada ou suspensão de contrato de trabalho, para retorno ao trabalho; (b) coleta de assinatura do termo de restabelecimento de contrato de trabalho, com 2 dias de antecedência, para os casos de acordo individual em curso de redução de jornada ou de suspensão de contrato trabalhista, por se tratar de decisão unilateral de antecipação do fim do período de suspensão ou redução de jornada de trabalho e (c) eventuais recálculos de folha de pagamento, quando estas medidas surgirem no final de um mês, dentre outras.
Por outro lado, o Governo do Estado publicou ontem (29/05) o Decreto nº 64.994/2020, criando o Plano São Paulo, resultado da atuação coordenada do Estado com os Municípios paulistas e a sociedade civil, visando fixar regras sanitárias para a reabertura do comércio e serviços de rua, shoppings centers, academias, escolas, etc. O decreto agrupa os municípios do Estado em regiões de interesse das Regionais de Saúde, sendo atribuídas 4 cores (vermelha, laranja, amarela e verde) a cada uma delas, para indicar o estágio de evolução da COVID-19 e a capacidade de resposta do sistema regional de saúde. Pelo decreto, a Região de Campinas é de cor laranja e por isso poderá retomar algumas atividades econômica, porém com restrições. O plano poderá ser acessado e baixado no link a seguir www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp.
Não obstante, o decreto não incida diretamente sobre empresas, mas passa a ser do seu interesse e das entidades de classe empresariais, na medida em que poderão acompanhar e até interferir na avaliação dos vários indicadores de saúde pública e sobre o avanço ou recuo da doença COVID-19 na sua região, visando à retomada gradual de atendimento presencial do público aos estabelecimentos de comércio, serviços e atividades não essenciais, por exemplo.
Segue a lista atualizada (até o Decreto Municipal nº 20.871, de 12/05/2020) das atividades autorizadas neste momento a funcionar no município de Campinas, ainda que de forma restrita e com o atendimento às regras sanitárias de praxe:
I – Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares e de ópticas;
II – Atividades de segurança privada;
III – Transporte de passageiros por táxi ou aplicativos;
IV – serviços de alimentação, como restaurantes, bares e congêneres, os quais devem atender exclusivamente mediante serviços de entrega (delivery) ou retirada (drive thru), vedado o atendimento para consumo nos estabelecimentos;
V – padarias, supermercados, atacadistas e comércios em geral que vendam gêneros alimentícios e produtos de limpeza;
VI – Farmácias;
VII – Serviços bancários, nestes incluídos as casas lotéricas;
VIII – Indústrias e fábricas, as quais deverão respeitar a capacidade máxima de 30% em seus refeitórios;
IX – Hotéis, pousadas e outros meios de hospedagem, lavanderias e serviços de limpeza;
X – Serviços de entregas em geral;
XI – Empresas transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores, borracharias e serviços congêneres;
XII – Empresas do ramo de construção civil com contratos administrativos em vigor com a administração direta e indireta da Municipalidade de Campinas visando à realização de obras públicas essenciais.
XIII – Empresas do ramo de construção civil, devendo observar estritamente as normas da autoridade sanitária;
XIV – Veterinárias e serviços de atendimento de pet, priorizando-se os serviços de entrega de medicamentos e insumos, bem como de busca e retirada de animais;
XV – Serviços de manutenção predial, elétrica ou hidráulica;
XVI – Lojas de materiais de construção civil;
XVII – Comércio de insumos para oficinas mecânicas;
XVIII – Atividades de comércio de bens e serviços automotivos, incluídas aquelas de higiene, lavagem, estacionamento, locação e comercialização de veículos;
XIX – Integralidade da cadeia de abastecimento e logística envolvendo a produção agropecuária e a agroindústria, armazenamento, processamento, beneficiamento, manutenção, comercialização, distribuição e fornecimento de produtos, equipamentos e insumos e a industrialização de produtos agrícolas, químicos e veterinários;
XX – Serviços de entrega (delivery) ou retirada (drive thru) de quaisquer estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviço;
XXI – Estabelecimentos comerciais de assistência técnica de produtos eletroeletrônicos;
XXII – Atividades internas de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço.
Os Decretos em vigor esclarecem que os serviços de alimentação a que se refere o item IV acima, não são permitidos, durante a quarentena, no interior de casas de eventos, cinemas, teatros e congêneres, localizados em Campinas.
Curso EAD de estabelecimento responsável
A Prefeitura de Campinas já disponibilizou no site https://ead-covid19.campinas.sp.gov.br/login/index.php um pequeno curso de ensino à distância (EAD), feito através de qualquer computador. Contêm dois módulos, abordando as regras sanitárias obrigatórias e todos os demais cuidados que empresas e outros estabelecimentos, com presença de público, devem adotar para a sua abertura, neste momento de calamidade pública, em razão do novo Coronavírus.
O curso é obrigatório para todos os estabelecimentos de empresas, igrejas, escolas e outros locais públicos, a partir desta nova fase de reabertura ampliada de atividades em Campinas, segundo reforçou o Prefeito na live deste sábado. Ao final do curso, é expedida automaticamente pelo site a Declaração de Estabelecimento Responsável. No documento figura o nome do estabelecimento, CNPJ, nome do responsável e CPF., e é de afixação obrigatória na recepção ou a disponibilização para a fiscalização sanitária, quando requisitado. É um termo de compromisso, no qual as empresas e outros estabelecimentos públicos se obrigam a manter as medidas de prevenção para o controle da pandemia e proteção aos funcionários e clientes do estabelecimento.
COMENTÁRIOS DO ESCRITÓRIO
O Escritório Taquaral segue acompanhando a movimentação da Prefeitura sobre a reabertura ampliada das atividades econômicas em Campinas. Havendo publicação de dispositivo legal que incida sobre as empresas do município, voltaremos ao assunto.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos no Departamento de Tributos, pelo e-mail info@escritoriotaquaral.com.br ou telefone (19) 3251.8577, diretamente com a profissional que atende à sua empresa, a qual estará sob a Coordenação de Sirlene Souza.
Ressalvamos que o conteúdo acima é um mero resumo explicativo da legislação publicada. Para outras questões pertinentes à matéria comentada, mas não abordadas neste trabalho, favor consultar a própria legislação no link a seguir (i) https://covid-19.campinas.sp.gov.br/legislacao/municipal e (ii) https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2020/decreto-64994-28.05.2020.html
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(1) José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.