Data: 06.01.2015
Novas Regras reduzem o valor da pensão por morte e auxílio-doença e aumentam os custos das empresas
José Homero Adabo (1)
O governo federal publicou no último dia do ano de 2014 as Medidas Provisórias nº 664 e 665, cujos objetivos são exclusivamente reduzir os gastos públicos de custeio da previdência social, seguro desemprego e abono PIS-Pasep.
São as seguintes as principais modificações trazidas pela MP nº 664/2014, segundo orientação da IOB:
a) a partir de 01/03/2015, a concessão da pensão por morte passa a exigir o cumprimento de carência de 24 contribuições mensais, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, bem como nos casos em que a pensão seja decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional do trabalho;
b) não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado;
c) Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão
d) a partir de 13/01/2015, o cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de 2 anos da data do óbito do segurado, salvo nos casos em que:
d.1) o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou
d.2) o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito;
e) a partir de 01/03/2015, o valor mensal da pensão por morte corresponderá a 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de 10% do valor da mesma aposentadoria quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de 5;
f) a partir de 01/03/2015, o valor mensal da pensão por morte será acrescido de parcela equivalente a uma única cota individual (10%), rateada entre os dependentes, no caso de haver filho do segurado ou pessoa a ele equiparada que seja órfão de pai e mãe na data da concessão da pensão ou durante o período de manutenção desta, observado o limite máximo de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento;
g) a partir de 01/03/2015, o tempo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge, companheiro ou companheira será calculado de acordo com sua expectativa de sobrevida no momento do óbito do instituidor segurado, conforme tabela a seguir:
Expectativa de sobrevida em relação à idade do cônjuge, companheiro (a) em anos, denominada E(x) |
Duração do benefício de pensão por morte (em anos) |
E(x) > 55 anos |
3 |
50 anos < E(x) < ou = 55 anos |
6 |
45 anos < E(x) < ou = 50 anos |
9 |
40 anos < E(x) < ou = 45 anos |
12 |
35 anos < E(x) < ou = 40 anos |
15 |
E(x) < ou = 35 anos |
vitalícia |
h) o cônjuge, o companheiro ou a companheira considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por acidente ou doença ocorrido entre o casamento ou início da união estável e a cessação do pagamento do benefício, terá direito à pensão por morte vitalícia;
i) a partir de 01/03/2015 os benefícios abaixo sofrerão as seguintes alterações:
i.1) o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que atender aos requisitos legais exigidos, a partir do 31º dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de 45 dias;
i.2) durante os primeiros 30 dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral;
i.3) a empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros 30 dias de afastamento e somente deverá encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 30 dias.
A MP nº 665/2014, trouxe várias modificações, dentre as quais destacamos as seguintes:
a) Abono Salarial PIS-Pasep: Para percepção do abono salarial anual do PIS-Pasep no valor máximo de 1 salário-mínimo, assegurado aos empregados que recebam até 2 salários-mínimos médios de remuneração mensal, passa a ser exigido o exercício de atividade remunerada ininterrupta por pelo menos 180 dias no ano-base (anteriormente eram somente 30 dias).
O valor do referido abono será calculado proporcionalmente ao número de meses trabalhados ao longo do ano-base.
b) a partir de 28/02/2015 entrarão em vigor as seguintes novas regras do Seguro Desemprego:
b.1) Somente terá direito ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos:
a) a pelo menos 18 meses nos últimos 24 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da 1ª solicitação;
b) a pelo menos 12 meses nos últimos 16 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da 2ª solicitação; e
c) a cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data da dispensa quando das demais solicitações.
b.2) O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de 3 a 5 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração, a partir da 3ª solicitação, será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). A fixação do mencionado período máximo observará determinada relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 meses que antecederem a data de dispensa que originou o pedido do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores. Para cada ordem de solicitação haverá ainda um conjunto de requisitos adicionais a serem observados, que deverão ser consultados na legislação própria.
Comentários do Escritório
Temos aqui a primeira medida econômica tomada pelo novo governo, cujo único objetivo é o de reduzir gastos públicos para ajustar o seu orçamento. A incidência maior recai sobre os gastos com a previdência social (pensão por morte, auxílio-doença e outros benefícios), seguro desemprego e abono salarial do PIS-Pasep. Neste aspecto a medida gera um ônus que é socializado por todos.
Adicionalmente, a MP nº 664/2014 trouxe um custo adicional para as empresas. A partir de agora, os empregadores arcarão com o salário integral dos primeiros 30 dias nos casos de afastamento do funcionário por acidente do trabalho ou auxilio doença. Os demais dias serão por conta do INSS. Antes, elas arcavam apenas com os primeiros 15 dias. Além disso, as empresas que dispõe de serviço médico próprio ou de convênio deverão arcar com o exame médico do funcionário correspondente aos primeiros 30 dias, ficando a cargo do INSS somente a perícia médica quando a incapacidade for superior a 30 dias. Neste aspecto, a medida trouxe uma privatização do ônus para redução dos gastos públicos. Ora, se o governo transferiu de imediato à iniciativa privada este custo do ajuste econômico, quem dirá que não fará o mesmo com uma provável elevação de impostos como parte deste ajuste? A raiz mais profunda e verdadeira do desequilíbrio das contas públicas brasileiras, dos últimos anos, está nos gastos correntes com a máquina pública (os maiores deles, as remunerações e prestação de serviços), que vem se elevando sistematicamente à taxas maiores que o crescimento do PIB e que impõem medidas de corte dos gastos abusivos e mesmo o encolhimento da máquina pública.
Informações e esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos diretamente com a Coordenadora do R&H, Sra. Cleonice Tartacholo ou com Maria Elizabeth Adabo Magrini pelo telefone 19-3251.8577.
(1) José Homero Adabo é Contador, inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.