Data: 17.08.2014
Ampliação do Simples Nacional para Serviços e Outras Atividades
José Homero Adabo (1)
O governo federal sancionou a Lei Complementar nº 147, de 07/08/2014, que modifica o estatuto geral da micro e pequena empresa e praticamente universaliza a possibilidade de opção pelo regime tributário do Simples Nacional. O simples nacional não é apenas um regime tributário. Ele também se constitui em instrumento de política econômica, na medida em que prevê tratamento favorecido ao MEI, ME e EPP para créditos, fomento de exportações, isenção ou valores favorecidos de taxas de serviços públicos, possibilidade de participação favorecida em concorrências públicas, dentre outros.
A nova relação de atividades e de novos prestadores de serviços, conforme detalhado na tabela abaixo, entra em vigor em 01.01.2015.
SERVIÇOS E ATIVIDADES |
TABELA APLICÁVEL |
Advocacia | Anexo IV |
Agenciamento, exceto de mão-de-obra | Anexo VI |
Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia | Anexo VI |
Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração | Anexo VI |
Corretagem | Anexo III |
Fisioterapia | Anexo III |
Imobiliárias: só adm e locação de imóveis de terceiros | Anexo V |
Jornalismo e publicidade | Anexo VI |
Medicina veterinária | Anexo VI |
Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem | Anexo VI |
Odontologia | Anexo VI |
Outras atividades do setor de serviços, que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V. | Anexo VI |
Perícia, leilão e avaliação | Anexo VI |
Produção ou venda no atacado de preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante | Anexo II |
Produção ou venda no atacado de refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas | Anexo II |
Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite | Anexo VI |
Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros | Anexo VI |
Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação | Anexo VI |
Serviços de Transportes interestadual e intermunicipal de cargas | Anexo III |
A princípio, ficarão fora deste regime poucas atividades econômicas, tais como: atividades financeiras (administração de ativos financeiros, factoring, etc.), cessão de mão de obra, etc.
Em relação à vantagem econômica de adesão ao regime, a princípio não é como o governo vem alardeando. Dependendo da quantidade de funcionários, combinado com o total da folha de pagamento e do pró-labore, a opção pelo regime do simples nacional poderá ficar mais caro que o regime do lucro presumido ou do lucro real. Se anteriormente, qualquer movimento de opção por qualquer regime tributário, já era recomendável levantamento de dados, cálculos com simulação para vários cenários tributários, agora se tornou obrigatório, sob pena de encarecimento da carga tributária individual pelos contribuintes.
Criação de nova tabela de cálculo
A maioria das novas atividades de prestação de serviços, ora incluídas por opção do contribuinte, no Simples Nacional, estará sujeita à tabela criada como Anexo VI. Este número (Anexo VI) certamente ficará famoso para os contribuintes que passarem a optar por este regime. As percentagens previstas neste anexo incluem todos os mesmos impostos dos demais anexos, exceto os do Anexo IV, em que o contribuinte estará obrigado ao recolhimento adicional do INSS patronal. Porém, as alíquotas do Anexo VI são bem mais elevadas que os demais anexos, inclusive os que se aplicam apenas aos prestadores de serviços. Elas variam entre 16,93% a 22,45%, com um agravante: as percentagens aplicáveis sobem mais rapidamente logo nas primeiras faixas de receita bruta, quando comparadas com as demais tabelas previstas para a prestação de serviços.
Não atualização das faixas
Esta modificação importante do Simples Nacional não contemplou a atualização monetária das faixas e nem o limite superior de enquadramento, que permaneceu em R$ 3.600.000,00 anuais de faturamento bruto ou R$ 300.000,00 por mês, no primeiro ano de funcionamento da empresa. Há uma exceção no limite anual: as empresas optantes do Simples Nacional que venderem para o mercado interno e que ainda exportarem mercadorias e/ou serviços quer por si própria ou por meio de trading company, comercial exportadora ou EPE – empresa de propósito específico de exportação, poderão ter o limite dobrado. Assim, estas empresas terão como limite máximo o valor de R$ 3.600.000,00 de faturamento bruto anual, tomados em relação a cada um dos mercados (interno e externo), de forma individualizada.
Análise Comparativa das Tabelas
Segue abaixo uma análise preliminar comparativa das tabelas do Simples Nacional.
ATIVIDADE |
ANEXO | ALÍQUOTAS | VARIAÇÃO ALÍQUOTAS |
AVALIAÇÃO |
1. Comércio | Anexo I | 4,00% a 11,61% | 7,61% | Percentagens crescem no início, suavizam em seguida, mas dá vários saltos ao longo das faixas |
2. Indústria | Anexo II | 4,50% a 12,11% | 7,61% | Percentagens crescem no início, suavizam em seguida, mas com saltos em alguns pontos das faixas |
3. Locação de Bens Móveis e Prestação de Serviços | Anexo III | 6,00% a 17,42% | 11,42% | Percentagens crescem no início, suavizam depois, mas com saltos ao longo das faixas |
4. Prestação de Serviços Especiais I | Anexo IV | 4,50% a 16,85% + INSS Patronal | 12,35% + INSS Patronal | Percentagens crescem mais no início e suavizam a partir da metade das faixas |
5. Prestação de Serviços Especiais II | Anexo V | 17,50% a 22,90% | 5,40% | Percentagens sobem pouco nas faixas iniciais e variam de acordo com fator “r” |
6. Prestação de Serviços Especiais III | Anexo VI | 16,93% a 22,45% | 5,52% | Percentagens sobem rapidamente nas faixas iniciais; suavizam na sequência e crescem pouco no final |
Postura do Escritório
A princípio, os prestadores de serviços incluídos nesta etapa (primeira tabela acima), que se encontrem sujeitos à tabela do Anexo VI e com poucos funcionários, não terão vantagens com a opção pelo Simples Nacional. De todo modo, somente a simulação com dados estimados, e obtidos com um “bom grau” de segurança, poderá avaliar melhor cada caso.
As empresas que eventualmente se enquadrarem nas condições abordadas neste trabalho e que tiverem interesse na mudança de opção tributária para 2015 ou num aprofundamento do tema, deverão solicitar ao Escritório um estudo com simulações para a eventual mudança. Por oportuno, lembramos que esta opção somente será válida a partir de 01.01.2015 e que deverá ser feita até 31.01 do próximo ano.
Informações, esclarecimentos adicionais e solicitação de simulação poderão ser feitas no Escritório, diretamente com o Sra. Maria Elizabeth Adabo Magrini, Coordenadora do Departamento de Contábil – fone 19-3251.8577.
(1) José Homero Adabo é Contador, inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.