Orientação Tributária – 05/2013

Orientação Tributária – 05/2013

Data: 25.05.2013

Discriminação dos Impostos na NF-e, NFS-e e Cupom Fiscal nas Operações ao Consumidor, a partir de 10 de junho de 2013

José Homero Adabo (1)

Foi publicada pelo governo federal a Lei nº 12.741/2012, que obriga todos os contribuintes a discriminar na nota fiscal, cupom fiscal, nota fiscal de serviços e outros documentos fiscais de uso nas operações, a totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda. Esta medida se aplica apenas para as operações ao consumidor final, quer o destinatário ou o tomador, no caso de serviços prestados, seja pessoa física ou pessoa jurídica.  Ela entrará em vigor em 10 de junho de 2013.

Em que pese, o governo ter estabelecido 6 meses para as empresas se prepararem para a divulgação da informação, até o presente momento, não há nenhuma regulamentação que permita aos contribuintes se adequar à nova lei.  O que existe são apenas duas normas muito genéricas (Ajuste SINIEF nº 7, de 05/04/2013 e Nota Técnica nº 2013.003, de abril/2013), baixadas pelo Confaz – Conselho Nacional de Política Fazendária.  Ambos os dispositivos legais, apenas disciplinam a criação e o uso de campos próprios a serem inseridos na nota fiscal eletrônica ou cupom fiscal de venda de mercadorias. Quanto ao valor dos impostos a serem informados, elas nada falam.

O espírito desta legislação é oferecer mais transparência à sociedade, já que a informação de quanto representa os impostos no preço fiscal de produtos e serviços poderá se constituir numa forma da sociedade cobrar uma melhor aplicação dos recursos.

A exigência da referida lei passou a integrar o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), na medida em que alterou o seu inciso III do art. 6º.  Assim, o contribuinte que, a partir de 10 de junho de 2013,  não informar ao consumidor o valor dos tributos da cadeia de produção e comercialização embutidos no preço final de cada produto ou serviço, estará sujeito às multas previstas neste Código.

Comentários do Escritório

Ocorre, todavia, que a exigência passou a representar um risco fiscal ao contribuinte, que não sabe até o presente momento que percentual aplicar para cada produto ou serviço, a título de impostos incidentes.

Neste caso, não são os impostos de responsabilidade do emitente da nota fiscal e sim “a totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais incidentes” em toda a cadeia de produção e comercialização de cada produto ou serviço.

A apuração deste valor é altamente complexa e exige uma metodologia oriunda da teoria e análise econômicas específicas, não acessíveis aos contribuintes. A própria Lei 12.741/2012, reconhece esta dificuldade de apuração, tanto que em vários artigos fala em “valores aproximados”; impostos “cuja incidência influi na formação dos respectivos preços”. Em seu artigo 2º, a lei permite, a critério das empresas vendedoras, que este valor aproximado possa “ser calculado e fornecido semestralmente, por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e análise de dados econômicos”.   O que a lei quer dizer neste caso, é que este valor dos impostos embutidos no preço final dos produtos ou serviços seja calculado por uma instituição do tipo FGV, Fipe (que calcula o IPC-Fipe), Fundação Dom Cabral, Universidades e tantas outras que dispõem de equipe e metodologias já desenvolvidas e testadas para a finalidade.  Ora, nem as entidades de classe que defendem os interesses de contribuintes, tais como Sindicatos e Associações, neste momento, têm condições de fazer este levantamento e indicar aos seus filiados.

Assim, estamos novamente diante de algumas dificuldades quase que intransponíveis, a curto prazo, para o cumprimento desta legislação.

Indicação do Escritório, porém com ressalvas

Enquanto não for regulamentada esta Lei e diante dos fatos acima e da necessidade do cumprimento desta obrigação fiscal por todos os contribuintes que operam com consumidores finais, não vemos alternativa, se não a de aplicar o disposto no § 2º desta Lei nº 12.741/2012, que consiste em afixar na entrada do estabelecimento um cartaz informando aos clientes o percentual dos tributos embutidos, de forma aproximada, nos preços de todos os produtos e serviços da loja, ou sessão quando for o caso.  Isto poderia ser feito, na forma de um cartaz impresso por computador, com os seguintes dizeres:

O valor aproximado dos impostos incidentes sobre os produtos ou serviços comercializados nesta loja (nesta Sessão; estabelecer várias sessões na loja, quando for o caso) é de …% do preço final de venda ao consumidor.

Lei 12.741/2012. Fonte …….

Ressalvamos que há um evidente risco fiscal envolvido. Muito embora, previsto na legislação, a forma poderá ser questionada por consumidores, que não se sentirem atendidos na aplicação da legislação, já que o espírito da lei é a de transparência e ela só se efetivará com a discriminação dos impostos para cada item de produto ou serviço constante da nota ou cupom fiscal. Mesmo sabedor das dificuldades das entidades de classe que representam o comércio varejista e os prestadores de serviços em orientar os seus associados ou filiados, recomendamos a todos os nossos clientes que também consultem o seu Sindicato e peça orientação complementar. A decisão final de aplicação, na forma acima, será sempre do contribuinte.

Em tempo, tomamos conhecimento de que o IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário, órgão privado de pesquisa sobre assuntos tributários, sediado em Curitiba – PR, estará divulgando uma lista de produtos com as respectivas cargas tributárias incidentes e que poderá facilitar o cumprimento desta legislação. Recomendamos que a sua empresa de software vá acompanhando no site http://www.impostometro.com.br/lei12741/ibptax, onde o IBPT pretende divulgar um projeto piloto de produtos e serviços, com as respectivas cargas tributárias, para fins de emissão de nota ou cupom fiscal. Neste caso, a nossa responsabilidade está limitada à obtenção da informação, que ocorreu mediante consulta ao site acima, realizada nesta data.  Assim, caso se confirme a proposta do site, as empresas desenvolvedoras de software frente de loja poderão importar os dados disponibilizados pelo IBPT para impressão no documento fiscal da carga de impostos incidentes em cada produto ou serviço.

Como de praxe, o Escritório Taquaral continuará acompanhando este assunto e poderá voltar a prestar novas orientações. Informações e esclarecimento adicionais poderão ser obtidos no Escritório, com o Departamento Fiscal e Departamento Societário e de Tributos (Coordenadores Eduardo Magrini e Sirlene de Souza – Fone 19-3251.8577).

(1) José Homero Adabo é Contador, inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3

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