Em, 17/01/2025
José Homero Adabo (1)
O Governo do Estado de São Paulo publicou hoje (17/01) o Decreto nº 69.314/2025, prorrogando o RET – para bares, restaurantes, lanchonetes, pastelarias, casas de chá, de suco, de doces e salgados, cafeterias ou sorveterias e empresas preparadoras de refeições coletivas. Só que houve um aumento da carga tributária para estes setores varejistas de alimentos: passou de 3,2% para 4,0% do faturamento bruto de produtos alimentícios.
Lembramos, que este regime especial é opcional para o contribuinte e veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS. Porém tem se revelado na prática, por meio de vários estudos e projeções feitas pelo nosso Escritório, que é o melhor e mais adequado regime tributário do ICMS para panificadoras, bares, restaurantes, lanchonetes e outros segmento de varejo de alimentos. Porém, sempre é necessário um estudo específico para cada contribuinte.
No decreto publicado hoje, os efeitos são retroativos a 1º de janeiro de 2025, ou seja, os clientes que seguiram a orientação do Escritório de já iniciar o ano de 2025 com a alíquota de 4,0%, agora estão plenamente respaldados e, portanto, devem manter no sistema de faturamento esta percentagem.
Por se tratar de benefício fiscal, a medida está sujeita a prazo de validade, e neste caso, o governador estendeu o benefício até 31 de dezembro de 2026.
Somente podem ser incluídos na receita bruta para a aplicação da alíquota de 4,0% as saídas de produtos alimentícios por contribuintes varejistas, sejam ou não consumidos no próprio estabelecimento. Aqui estão incluídos a saída de sucos e chás, pastéis, doces, salgadinhos, cafezinho, sorvetes – tudo isso, desde que a saída seja realizada por contribuinte varejista. São também passíveis de tributação, por este regime especial, os produtos alimentícios industrializados vendidos ao consumidor final pelo varejo.
Estão fora do regime especial
Não podem gozar do benefício fiscal de alíquota única de 4,0% as operações de saída de bebidas alcoólicas de quaisquer teor, inclusive vinho. Igualmente, estão fora do regime quaisquer outros produtos não classificados como alimentos de consumo humano, estejam ou não no regime de substituição tributária do ICMS (cigarro, pilha, cabo de celular, vela de aniversário, brindes, artigos de presente etc.)
Também não se inclui nesta forma de tributação os produtos alimentícios cuja saída esteja sujeita ao regime do ICMS por substituição tributária.
Na saída de mercadorias do estabelecimento por valor superior ao que serviu para cálculo do ICMS retido em razão da substituição tributária, o complemento do imposto em decorrência dessa diferença está abrangido por este regime especial de apuração.
A medida não se aplica aos contribuintes do Simples Nacional.
COMENTÁRIOS DO ESCRITÓRIO
Mesmo significando um aumento de carga tributária (alíquota passa de 3,2% para 4,0% da receita bruta), ainda assim o regime especial é vantajoso para os contribuintes varejistas de produtos alimentícios.
A adoção do regime também representa uma menor exposição do contribuinte perante o fisco estadual.
Recomendamos a todos os clientes do varejo de alimentos que revisem o cadastro de produtos no seu sistema de faturamento, a fim de garantir que sejam incluídos no regime especial exclusivamente produtos alimentícios, nos termos desta orientação. Quaisquer outros produtos devem ser parametrizados como tributáveis pelo ICMS (RPA, apurado por meio de débito e crédito do imposto) ou com saída sujeita ao ICMS-ST.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos no Departamento de Fiscal pelo e-mail fiscal@escritoriotaquaral.com.br ou telefone (19) 3251.8577, diretamente com a funcionária que atende à sua empresa, a qual estará sob a Coordenação de Eduardo Magrini.
Ressalvamos por fim, que o conteúdo acima é um mero resumo explicativo do assunto veiculado. Para outras questões pertinentes à matéria comentada, mas não abordadas neste trabalho, favor consultar o próprio texto legal mencionado nos links a seguir: (i) https://doe.sp.gov.br/executivo/decretos/decreto-n-69314-de-16-de-janeiro-de-2025-20250116118202825838 e (ii) https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/dec51597.aspx.
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(1) José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.