VÁRIOS BENEFÍCIOS FISCAIS DO ICMS/SP ESTÃO VENCENDO AGORA EM 31.12.2024

VÁRIOS BENEFÍCIOS FISCAIS DO ICMS/SP ESTÃO VENCENDO AGORA EM 31.12.2024

Em, 23/12/2024

José Homero Adabo (1)

O Governo do Estado de S. Paulo encaminhou à Alesp – Assembleia Legislativa de São Paulo dois ofícios propondo a renovação de um rol de benefícios fiscais do ICMS, cujo prazo de vigência se encerra agora em 31 de dezembro de 2024. A proposta é que eles sejam estendidos até 31 de dezembro de 2026. Mas para entrar em vigor e dar tranquilidade aos contribuintes paulistas, é preciso que sejam aprovados pelos parlamentares, assinado e publicado pelo Governador até o final do ano.

Segue abaixo um resumo dos ofícios que nesta data se encontram em discussão na Alesp, sem qualquer previsão para deliberação.

OFÍCIO N° 14/2024, de 03/12/2024 -CC-ATG-CT – GOVERNO DO ESTADO DE S. PAULO

 Neste ofício o Governador pede que sejam renovados os seguintes benefícios fiscais:

Benefício Dispositivo Legal Nova vigência até
ISENÇÃO NAS SAÍDAS INTERNAS DE HORTIFRUTIGRANJEIROS EM ESTADO NATURAL PARA INDUSTRIALIZAÇÃO Anexo I RICMS/SP – § 3º do artigo 104: 31 de dezembro de 2026
ISENÇAO DE ARROZ NAS SAÍDAS INTERNAS AO CONSUMIDOR FINAL Anexo I RICMS/SP – § 3º do artigo 168 31 de dezembro de 2026
ISENÇÃO DE FEIJÃO NAS SAÍDAS INTERNAS AO CONSUMIDOR FINAL Anexo I RICMS/SP – § 2º do artigo 169 31 de dezembro de 2026
CRÉDITOS OUTORGADOS PARA FEIJÃO Anexo III RICMS/SP – § 2º do artigo 25 31 de dezembro de 2026

OFÍCIO N° 15/2024, de 03/12/2024 -CC-ATG-CT – GOVERNO DO ESTADO DE S. PAULO

Por meio deste ofício, o Governador propõe a novação dos seguintes benefícios fiscais:

Benefício Dispositivo Legal Nova vigência até
ISENÇÃO HORTIGRUTIGRANJEIROS EM ESTADO NATURAL AO CONSUMIDOR FINAL Anexo I RICMS/SP – § 7º do artigo 36 31 de dezembro de 2026
ISENÇÃO FARINHA DE MANDIOCA Anexo I RICMS/SP – parágrafo único do artigo 123 31 de dezembro de 2026
ISENÇÃO OPERAÇÕES INTERNAS COM MAÇÃ E PÊRA Anexo I RICMS/SP – parágrafo único do artigo 140 31 de dezembro de 2026
REDUÇÃO BASE CÁLCULO PROD CESTA BÁSICA NAS OPER INTERNAS Anexo II RICMS/SP – § 4º do artigo 3º 31 de dezembro de 2026

Por outro lado, há um conjunto grande de benefícios fiscais de isenção, redução de base de cálculo e de créditos outorgados que também terminam no próximo dia 31 de dezembro de 2024 e que se encontram pendente de decisão da Alesp e do Governo do Estado de São Paulo.

A seguir, duas listas dos principais benefícios, cuja validade vai até 31.12.2024:

ISENÇÃO DO ICMS – ANEXO I DO RICMS/SP

Benefício Dispositivo Legal Tipo de operação
CIRURGIAS – EQUIPAMENTOS E INSUMOS Artigo 14 Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no § 5º (Convênio ICMS 01/99).
DEFICIENTES – CADEIRA DE RODAS E PRÓTESES Artigo 16 Operação realizada com os produtos adiante indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Comum do Mercosul- NCM
DEFICIENTES – PRODUTOS DIVERSOS Artigo 17 Operação interna que destine os produtos adiante indicados a pessoas portadoras de deficiência física, visual ou auditiva, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH
LEITE PASTEURIZADO Artigo 43 Saída interna de estabelecimento varejista de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, ou de leite pasteurizado tipo “A” ou “B”, com destino a consumidor final
MUDA DE PLANTA Artigo 50 Saída interna de muda de planta
COELHO E AVE Artigo 101 As operações seguintes
LEITE Artigo 103 A saída interna de leite cru, pasteurizado ou reidratado
PILHAS E BATERIAS USADAS Artigo 119 Saída de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, com a finalidade de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada
FARINHA DE TRIGO E PRODUTOS RESULTANTES DE SUA INDUSTRIALIZAÇÃO Artigo 135 Saída interna dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, realizada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”
ÓLEO COMESTÍVEL Artigo 137 Saída de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100)

 BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – ANEXO II DO RICMS/SP

Benefício Dispositivo Legal Tipo de operação
GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL Artigo 8º Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de
MÁQUINAS, APARELHOS E VEÍCULOS USADOS Artigo 11 Na saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados a base de cálculo do imposto fica reduzida em um dos seguintes percentuais
PRODUTOS DE COURO, SAPATOS, BOLSAS, CINTOS, CARTEIRAS E OUTROS ACESSÓRIOS Artigo 30 Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH (Convênio ICMS 190/17)
ATACADISTA DE COURO Artigo 32 Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de couro do Capítulo 41 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – sistema Harmonizado – NBM/SH, realizada por estabelecimento atacadista, com destino a estabelecimento de fabricante de produtos de couro dos Capítulos 42 e dos produtos do Capítulo 64, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – sistema Harmonizado – NBM/SH, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento)
VINHO Artigo 33 Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento)
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS Artigo 39 Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado – NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento)
CARNE Artigo 45 Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-89/05
BARRAS DE AÇO Artigo 58 Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de barras de aço, classificadas nos códigos 7214.30.00, 7215.10.00, 7215.50.00, 7228.30.00 e 7228.50.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 190/17)
SUCO DE LARANJA Artigo 61 Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de suco de laranja classificado no código 2009.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 190/17).
AMIDO DE MILHO, GLICOSE E XAROPE DE GLICOSE, OUTROS AÇÚCARES E XAROPES DE AÇÚCARES ORIUNDOS DO MILHO, AMIDO MODIFICADO E DEXTRINA DE MILHO, COLAS À BASE DE AMIDOS DE MILHO, DE DEXTRINA OU DE OUTROS AMIDOS MODIFICADOS DE MILHO Artigo 71 Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos a seguir indicados, realizada por estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento)
SOFTWARES Artigo 73 Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com softwares, programas, aplicativos e arquivos eletrônicos, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, disponibilizados por qualquer meio, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento) (Convênio ICMS 181/15).
CARNE Artigo 74 Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, de forma que a carga tributária resulte no percentual de: (Convênio ICMS-89/05, cláusula segunda)

Várias entidades de classe do setor alimentício (Abrasel, Federação de Hotéis, Restaurantes e Bares do Estado de São Paulo (Fhoresp), Federação Nacional de Refeições Coletivas (Fenerc) e pela Associação Brasileira de Refeições Coletivas (Aberc)) vêm se manifestando e até enviando ofício ao Governador de São Paulo, pedindo que seja prorrogado o referido benefício fiscal. O Governador, por sua vez, tem dito pela imprensa que o fim deste benefício já era esperado e está computado nos cálculos do orçamento público paulista para 2025, que se encontra atualmente em discussão na Alesp – Assembleia Legislativa de São Paulo.

COMENTÁRIOS DO ESCRITÓRIO 

Como de praxe o Escritório Taquaral continuará acompanhando a tramitação legislativa das propostas de renovação dos benefícios fiscais. O governo de São Paulo tem demonstrado a intenção de manter diversos benefícios de ICMS, abrangendo diferentes setores da economia, mas não está sendo ágil o suficiente como desejam os contribuintes. Se não forem renovados, o setor de alimentos, por ex., terá muita dificuldade no próximo ano. Por isso, aguarda com ansiedade a aprovação da Assembleia Legislativa de São Paulo.

Se não houver aprovação, a partir de 01.01.2025 todos esses produtos passarão a não gozar mais desses benefícios fiscais e serão tributados pelas alíquotas e bases de cálculo normais que qualquer outro produto.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos no Departamento de Fiscal pelo e-mail fiscal@escritoriotaquaral.com.br ou telefone (19) 3251.8577diretamente com a funcionária que atende à sua empresa, a qual estará sob a Coordenação de Eduardo Magrini.

Ressalvamos por fim, que o conteúdo acima é um mero resumo explicativo do assunto veiculado. Para outras questões pertinentes à matéria comentada, mas não abordadas neste trabalho, favor consultar os próprios textos legais mencionados na coluna “Base Legal” das tabelas acima.

________________

(1) José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.

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