Em, 07/10/2024
Maria Elizabeth Adabo Magrini (1)
Recentemente, foi publicada a Lei 14.973 de 16/09/2024, comumente chamada de Lei da Desoneração e que também trata em seu art. 6º sobre “Tributação diferenciada do IR para pessoas físicas e jurídicas sobre os bens atualizados a valor de mercado”.
E o que de fato isto mudará na vida do contribuinte, pessoa física?
- Tal medida permitirá a atualização do valor do bem na declaração do imposto de renda pessoa física.
- O tributo de IR incidirá sobre o ganho, ou seja, sobre a diferença entre o valor de aquisição e o valor de mercado, e deverá ser recolhido de forma antecipada, com alíquotas reduzidas de 4%.
Até então, a legislação não permitia a atualização do valor de compra dos imóveis na declaração do Imposto de Renda, exceto nos casos de reforma e ampliação devidamente comprovados.
Desta forma, haverá um benefício fiscal para as pessoas físicas, mas que só será considerado vantajoso, após cálculos cuidadosos caso a caso, para quem pretender vender o imóvel a partir de 3 anos da data de atualização.
A pessoa física que desejar vender o imóvel até três anos após a data de atualização não poderá deduzir nada. A partir do quarto ano, a parcela a ser descontada é progressiva, ou seja, aumenta oito pontos percentuais ao ano sobre o valor da diferença – entre o valor atualizado e antes da atualização – até atingir 100% depois de 15 anos.
Vide tabela abaixo:
0% de dedução se a venda ocorrer até 36 meses da atualização; |
8% de dedução se a venda ocorrer entre 36 e 48 meses; |
16% entre 48 e 60 meses; |
24% entre 60 e 72 meses; |
32% entre 72 e 84 meses; |
40% entre 84 e 96 meses; |
48% entre 96 e 108 meses; |
56% entre 108 e 120 meses; |
62% entre 120 e 132 meses; |
70% entre 132 e 144 meses; |
78% entre 144 e 156 meses; |
86% entre 156 e 168 meses; |
94% entre 168 e 180 meses; |
100% após 180 meses (15 anos). |
Mas quando, de fato, valerá a pena atualizar o valor do imóvel?
A resposta mais segura é que será interessante atualizar o imóvel e se aproveitar deste benefício de tributação, se venderem o imóvel após 15 anos, já que a dedução será total.
Para as demais situações, será necessário um estudo tributário, caso a caso, para termos uma resposta mais precisa. Existem diversas variáveis que influenciam nestes cálculos, tais como:
- Data de aquisição do imóvel;
- Se o imóvel a ser vendido, à época da venda, estará valorizado ou desvalorizado em relação ao mercado;
- Se quando for vender o imóvel, o valor da venda será aplicado em outro imóvel e, portanto, terá isenção parcial ou total do IR sobre o Ganho de Capital;
- Se, ao vender um imóvel, se beneficiará de outro incentivo fiscal.
Estamos aguardando a regulamentação pela Receita Federal do Brasil de como serão declaradas tais atualizações dos imóveis e de como serão feitos os cálculos e os Darfs.
Prazo para recolhimento do IR de 4%
O pagamento deverá ser efetuado em até 90 dias, contados a partir da publicação da lei – dia 16/09/2024. Então a data máxima para o pagamento será em 16 de dezembro de 2024. A opção pela tributação de 4% deve ser feita na forma e nos prazos a serem definidos pela Secretaria da Receita Federal.
As empresas também terão direito a atualização do valor do imóvel?
As pessoas jurídicas também poderão atualizar seus bens a valor de mercado e irão pagar alíquotas reduzidas: IRPJ (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica) – 6% e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) – 4%.
No entanto, isto não significa dizer que é um benefício fiscal viável para todas as empresas. É necessário analisar caso a caso, já que existem situações específicas que geram conclusões diversas. Vide alguns exemplos de variáveis a serem analisadas:
- Se o imóvel a ser vendido está alocado no Imobilizado ou no estoque da empresa;
- Entender qual é o CNAE (Código Nacional de Atividade Econômica) da empresa e suas alíquotas de impostos sobre o IR e CSLL.
A equipe do Escritório Taquaral, está preparada e comprometida a lhe dar total apoio nestes estudos tributários. Iremos analisar e estudar de forma personalizada uma solução para o seu caso.
Entre em contato conosco, já!
__________________
(1) Maria Elizabeth Adabo Magrini é Contadora inscrita no CRC/SP sob o nº CRC 1SP 268.948/O-0.