Em, 18/09/2024
José Homero Adabo (1)
O governo federal sancionou e publicou em 16/09 a Lei nº 14.973/2024, mantendo-se intacto o benefício fiscal da desoneração da folha de pagamento para os 17 setores da economia durante todo o ano de 2024 e uma reoneração gradual durante o período de 2025 a 2027.
Para os anos de 2025 a 2027, a nova lei trouxe uma redução gradativa das alíquotas incidentes sobre a receita bruta e uma elevação também gradativa das alíquotas do CPP que inicia em 5,0% sobre o valor da folha em 2025 até chegar em 20,0% a partir de 1º de janeiro de 2.028.
A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), é uma alternativa opcional para as empresas que substitui a incidência da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) de 20% sobre o valor da folha de pagamento.
A opção pela CPRB deve ser feita no início de cada ano, mediante estudo e simulação tributária para a escolha da melhor alternativa. É realizada de forma irretratável em cada ano calendário, mediante o recolhimento da CPRB da competência de janeiro ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, até o prazo de vencimento (20° dia do mês seguinte).
A nova lei prevê então um escalonamento com alíquotas decrescentes para a contribuição previdenciária sobre a receita bruta e crescentes para a contribuição sobre o valor da folha e das remunerações pagas, devidas ou creditadas a contribuintes individuais. Está definido como período de transição dessas alíquotas os anos de 2025 a 2027.
Para facilidade de consulta e aplicação, segue abaixo as alíquotas aplicáveis em 2024, que se mantêm as mesmas e as do período de transição de 2025 a 2027, distribuídas entre as que incidem sobre a receita bruta (RB) e sobre o valor da folha. A partir de 1º de janeiro de 2028, acaba a incidência sobre a receita bruta, voltando somente a quota previdenciária patronal de 20% para todas essas empresas.
Alíquotas de transição e base de cálculo | ||||||||
17 Setores da Economia | 2024 | 2025 | 2026 | 2027 | 2028 em diante | |||
RB¹ | RB 80% | folha² 25% | RB¹ 60% | folha² 50% | RB¹ 40% | folha² 75% | folha² Integral | |
Serviços de TI e TIC | 4,5% | 3,6% | 5,0% | 2,7% | 10,0% | 1,8% | 15,0% | 20,0% |
Obras de construção civil | 4,5% | 3,6% | 5,0% | 2,7% | 10,0% | 1,8% | 15,0% | 20,0% |
Obras de infraestrutura | 4,5% | 3,6% | 5,0% | 2,7% | 10,0% | 1,8% | 15,0% | 20,0% |
Call center | 3,0% | 2,4% | 5,0% | 1,8% | 10,0% | 1,2% | 15,0% | 20,0% |
Transporte coletivo rodoviário de passageiros | 2,0% | 1,6% | 5,0% | 1,2% | 10,0% | 0,8% | 15,0% | 20,0% |
Transporte ferroviário de passageiros | 2,0% | 1,6% | 5,0% | 1,2% | 10,0% | 0,8% | 15,0% | 20,0% |
Transporte metroviário de passageiros | 2,0% | 1,6% | 5,0% | 1,2% | 10,0% | 0,8% | 15,0% | 20,0% |
Carnes em geral e peixes | 1,0% | 0,8% | 5,0% | 0,6% | 10,0% | 0,4% | 15,0% | 20,0% |
Empresas jornalísticas e de radiodifusão | 1,5% | 1,2% | 5,0% | 0,9% | 10,0% | 0,6% | 15,0% | 20,0% |
Transporte rodoviário de cargas | 1,5% | 1,2% | 5,0% | 0,9% | 10,0% | 0,6% | 15,0% | 20,0% |
Vestuário usado | 1,5% | 1,2% | 5,0% | 0,9% | 10,0% | 0,6% | 15,0% | 20,0% |
Calçados | 1,5% | 1,2% | 5,0% | 0,9% | 10,0% | 0,6% | 15,0% | 20,0% |
Vans e ônibus | 1,5% | 1,2% | 5,0% | 0,9% | 10,0% | 0,6% | 15,0% | 20,0% |
Caminhões especiais | 2,5% | 2,0% | 5,0% | 1,5% | 10,0% | 1,0% | 15,0% | 20,0% |
Vestuário e materiais têxteis | 2,5% | 2,0% | 5,0% | 1,5% | 10,0% | 1,0% | 15,0% | 20,0% |
Couros | 2,5% | 2,0% | 5,0% | 1,5% | 10,0% | 1,0% | 15,0% | 20,0% |
Tubos, reservatórios, motores a pistão, caldeiras, turbinas, equipamentos de laboratório, guindastes, máquinas agropecuárias, diversos tipos de máquinas e ferramentas, equipamentos de ginástica | 2,5% | 2,0% | 5,0% | 1,5% | 10,0% | 1,0% | 15,0% | 20,0% |
(¹) Incide sobre a receita bruta obtida com serviço ou produto listados acima
(²) Incide sobre a folha de salários dos envolvidos nas atividades listadas acima
No período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2027 as contribuições previdenciárias patronais não incidirão sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas a título de 13º salário.
Caso o contribuinte opere com atividades mistas (atividades sujeitas e não sujeitas à CPRB), o cálculo da contribuição será proporcional, obedecidas as regras específicas já existentes e mantidas pela Lei nº 14.973/2024.
Termo de compromisso
As empresas que optarem por recolher o INSS patronal com base na receita bruta deverão, no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2027, firmar termo de compromisso para manter, ao longo de cada um desses anos, quantidade média de empregados igual ou superior a 75% da média do ano imediatamente anterior. Deve ser divulgado pela RFB a forma de apresentação deste termo de compromisso.
Se a empresa não cumprir o compromisso firmado, não poderá recolher a contribuição patronal do INSS sobre a receita bruta, a partir do ano seguinte ao descumprimento, devendo recolher integralmente a contribuição previdência patronal de 20% sobre o valor das remunerações da folha de pagamento.
Declaração do benefício na DIRBI
A nova lei prevê que todas as pessoas jurídicas que estiverem usufruindo desse benefício fiscal deverão apresentar a DIRBI – Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária, de forma eletrônica, onde será declarado o valor do benefício usufruído.
O aproveitamento do benefício fiscal federais está condicionado à:
- Regularidade com os tributos federais, Cadin e FGTS;
- Inexistência de sanções por atos de improbidade administrativa;
- Inexistência de interdição temporária de direito por atividade lesiva ao meio ambiente;
- Inexistência de atos lesivos à administração pública que impeçam o recebimento de incentivos fiscais;
- Adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), da Receita Federal; e
- Regularidade cadastral perante a Receita Federal.
COMENTÁRIOS DO ESCRITÓRIO
Agora já é lei e a desoneração completa da folha de pagamento para determinados setores da economia é válida somente para o ano de 2024. A partir de janeiro de 2025 inicia-se um processo de transição com uma redução gradual das alíquotas da CPRB e um elevação também gradual das alíquotas da CPP que se inicia com 5,0% em 2025; 10%, em 2026; 15% em 2027 e, a partir de janeiro de 2028, volta ao patamar de 20% sobre o valor da folha.
A desoneração da folha deve ser aplicada somente para os 17 setores da economia descritos no quadro acima.
Para os contribuintes que neste período de confusão legislativa (competências de janeiro a agosto de 2024) tinham o direito assegurado à opção pelo recolhimento do INSS com base na receita bruta e, por segurança, recolheram a contribuição previdenciária de 20,0% sobre o valor da folha de pagamento, têm o direito de pleitear a restituição ou compensação dos valores recolhidos a maior. O Escritório Taquaral continuará acompanhando as orientações da RFB para verificar se a compensação será automática ou deve ser provocada pelo contribuinte através de Per/Dcomp ou processo administrativo.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos no Departamento de R&H pelo e-mail rh@escritoriotaquaral.com.br ou telefone (19) 3251.8577, diretamente com a funcionária que atende à sua empresa, a qual estará sob a Coordenação de Sirlei Campos.
Ressalvamos por fim, que o conteúdo acima é um mero resumo explicativo da legislação veiculada. Para outras questões pertinentes à matéria comentada, mas não abordadas neste trabalho, favor consultar a própria legislação nos links a seguir: (i) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14973.htm e (ii) http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=122005#:~:text=IN%20RFB%20n%C2%BA%202053%2F2021&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20Contribui%C3%A7%C3%A3o%20Previdenci%C3%A1ria,14%20de%20dezembro%20de%202011.
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(1) José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.