Em, 06/12/2023
José Homero Adabo (1)
Por meio da Lei Estadual SP nº 17.784/2023, o Governo do Estado de São Paulo criou o programa denominado Resolve Já, que consiste em estimular os contribuintes paulistas a regularizar os débitos oriundos de autos de infração do ICMS, com aumento de descontos da multa e a possibilidade de utilização do crédito acumulado do ICMS e do produtor rural para ajudar no pagamento da multa e do ICMS.
Além do crédito acumulado do ICMS do próprio contribuinte, será possível a utilização de crédito acumulado de terceiros, desde que este não tenha débito pendente de liquidação ou saldo de parcelamento.
O Decreto nº 68.044/2023, que regulamentou a lei acima, prevê as seguintes reduções de multa aplicáveis aos contribuintes elegíveis ao Resolve Já. A multa punitiva será reduzida em:
- 50% do valor do imposto, caso haja exigência de imposto;
- 30% de redução na multa original, nos demais casos.
Segue abaixo um quadro resumo dos benefícios previstos na Lei Estadual SP nº 17.784/2023.
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A partir de 01/12/2023 |
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Pagamento à vista |
Parcelamento | ||
Até 36 parcelas |
A partir de 37 parcelas |
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Após 30 dias da notificação da lavratura, caso não haja decisão, ou até 30 dias da intimação da decisão de defesa |
55% |
40% |
30% |
Após 30 dias da intimação da decisão de defesa ou até 30 dias da intimação da decisão de recurso | 40% |
30% |
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Após 30 dias da intimação da decisão de recurso |
30% | 20% |
10% |
O limite máximo de parcelas do Resolve Já é de 60 prestações, corrigidas mensalmente pela taxa de juros SELIC.
Outras formas de parcelamento com algum desconto
Atualmente, no Estado de São Paulo, apenas o valor da multa do ICMS, decorrente de auto de infração pode ser parcelado com algum percentual de desconto.
Já para o ICMS, só haverá desconto para os débitos exigidos por meio de auto de infração, mas desde que o contribuinte desista da discussão administrativa e parcele os débitos ou pague à vista.
Segue abaixo um resumo das principais condições de parcelamento do ICMS, segundo consta nesta data do site oficial da SEFAZ/SP disponível no link a seguir: <https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/parcelamento-icms/Paginas/D%C3%A9bitos-que-podem-ser-parcelados.aspx>.
Parcelamento de débitos inscritos
Para débitos de ICMS já inscritos em dívida ativa, o parcelamento poderá ser feito no site da Procuradoria Geral do Estado.
Débitos Parceláveis pelo Parcelamento Ordinário
Podem ser parcelados os seguintes débitos fiscais de ICMS:
- Apurados e exigidos pelo fisco por meio de AIIM – Auto de Infração e Imposição de Multa;
- Declarados em GIA, STDA ou DeSTDA e em GIA ST Nacional;
- Decorrentes da importação de Ativo Fixo;
- Decorrentes de denúncia espontânea de débitos fiscais não declarados;
- Decorrentes de denúncia espontânea de débitos fiscais exigidos pela fiscalização por meio de notificação;
- Decorrentes de denúncia espontânea de débitos fiscais devidos pelo MEI – Microempreendedor Individual.
Parcelas, Número de Parcelamentos, Abrangência, Acréscimos financeiros
Poderão coexistir, simultaneamente, até sete parcelamentos, sendo:
Número máximo de parcelas |
12 parcelas | 24 parcelas | 36 parcelas | 60 parcelas |
Quantidade de parcelamentos admitidos |
até dois | um único | um único | até três |
Abrangência do parcelamento | um único AIIM ou até seis períodos de apuração | um único AIIM ou até seis períodos de apuração | um único AIIM ou até seis períodos de apuração |
não há limitações |
Acréscimos financeiros incidentes no parcelamento |
SELIC |
SELIC |
SELIC |
SELIC |
Serão excluídos do número máximo de parcelamentos:
- Os parcelamentos não celebrados e
- Os parcelamentos (ou reparcelamentos) de débito não inscrito, cujo saldo foi liquidado ou garantido (por fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais) ou inscrito em dívida ativa.
O rompimento de um parcelamento, com saldo a pagar, continua impactando o referido limite, até o débito ser inscrito em dívida ativa.
Os parcelamentos de débitos fiscais de contribuinte que não estejam em situação regular perante o fisco somente serão concedidos mediante apresentação de garantia.
Débitos não parceláveis
Não será concedido parcelamento de débito fiscal decorrente de:
- Desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização.
Parcelamento do Simples Nacional
Podem ser parcelados pelos contribuintes do Simples Nacional os débitos fiscais declarados na STDA/DeSTDA ou exigido por AIIM.
Quanto ao MEI, são objetos de parcelamento, os débitos fiscais de ICMS decorrentes de denúncia espontânea.
O parcelamento de outros débitos apurados na forma do Simples Nacional poderá ser solicitado à:
- PGFN – Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, se débito inscrito na Dívida Ativa da União;
- RFB – Receita Federal do Brasil, nos demais casos.
Continuam em vigor alguns percentuais de descontos sobre o valor da multa punitiva decorrente de auto de infração, conforme resumo na tabela abaixo:
Data do pedido de parcelamento |
Prazo do parcelamento em meses/Alíquota de desconto | ||||
Até 12 | De 13 a 24 | De 25 a 36 | De 37 a 48 |
A partir de 49 |
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Dentro do prazo de 15 dias contados da notificação da lavratura do auto de infração |
55% | 40% | 35% | 30% | 25% |
Dentro do prazo de 30 dias contados da notificação da lavratura do auto de infração | 45% | 35% | 30% | 25% |
20% |
Até o prazo de 30 dias contados da intimação do julgamento da defesa |
35% | 25% | 20% | 15% | 10% |
Até o prazo de 30 dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte | 25% | 20% | 16% | 12% |
8% |
Após 30 dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte e antes da inscrição na Dívida Ativa |
18% | 13% | 11% | 9% | 7% |
Após o prazo de 30 dias contados da intimação do julgamento da defesa, quando não apresentado recurso pelo contribuinte e antes da inscrição na Dívida Ativa | 25% | 20% | 16% | 12% |
8% |
Quando não apresentada a defesa, o pedido de parcelamento ocorrer após 30 dias contados da notificação da lavratura do auto de infração e antes da inscrição na Dívida Ativa |
35% | 25% | 20% | 15% |
10% |
COMENTÁRIOS DO ESCRITÓRIO
O Resolve Já é um programa do Governo Paulista que amplia as possibilidades para o pagamento dos Autos de infração de ICMS, graduando a aplicação da redução do valor da multa punitiva de acordo com as datas de quitação do débito. Merece destaque a possibilidade dos contribuintes utilizarem para pagamento de parte dos débitos decorrentes de autos de infração do seu próprio crédito acumulado de ICMS ou crédito de produtor rural, mas também permite a utilização deste mesmo crédito de terceiros. Só que para a obtenção dos benefícios do programa, o contribuinte deverá desistir de litigar com a Fazenda Estadual.
Em relação aos demais parcelamentos, há percentuais de descontos decrescentes à medida que aumenta o número de parcelas, mas nada expressivos.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos no Departamento de Tributos pelo e-mail info@escritoriotaquaral.com.br ou telefone (19) 3251.8577, diretamente com a funcionária que atende à sua empresa, a qual estará sob a Coordenação de Sirlene Souza. Questões mais abrangentes e estruturais de tributação poderão ser discutidas diretamente com a Contª Elizabeth Adabo.
Ressalvamos por fim, que o conteúdo acima é um mero resumo explicativo da legislação veiculada. Para outras questões pertinentes à matéria comentada, mas não abordadas neste trabalho, favor consultar os próprios textos legais nos links a seguir: (i) https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Lei-17784-de-2023.aspx; (ii) https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Decreto-68043-de-2023.aspx e (iii) https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Resolu%C3%A7%C3%A3o-SFP-57-de-2023.aspx.
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(1) José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.