Em, 30.05.2023, por José Homero Adabo [1]
O Escritório Taquaral vem divulgando, desde o início de abril do corrente, o Boletim “DESCOMPLICA TRIBUTÁRIO”, com assuntos relevantes e do momento sobre questões tributárias do nosso dia a dia. O objetivo é auxiliar na atualização técnica de empresários e na formação profissional continuada de Contadores, Auditores, Peritos, Advogados e demais profissionais que atuam nas áreas contábil, tributária e fiscal das empresas.
A iniciativa é fruto de uma boa massa crítica do Escritório, construída ao longo de muitos anos, e que se encontra madura para permitir o compartilhamento desses conhecimentos com os que atuam na prática cotidiana da contabilidade e do direito tributário junto às empresas.
O trabalho consiste na seleção prévia e divulgação quinzenal de dois artigos escolhidos à luz dos critérios de atualidade, qualidade técnica, consistência de argumentos e redação de fácil compreensão, com a indicação de conteúdo de primeira página para cada trabalho e do respectivo link de acesso, para a leitura do texto completo. Todos os artigos divulgados são de leitura rápida, consumindo cerca de 2 a 3 minutos.
Por se tratar de uma atividade de educação profissional continuada, muitos artigos apresentados são de acesso pago, porém todos eles possuem um valor meramente simbólico, apenas para cobrir o custo de divulgação pelos sites que indicamos.
A publicação dos trabalhos contará sempre com a indicação de autores e veículo de publicação.
Nesta edição, o primeiro artigo trata de Multa na distribuição de lucros por PJ com débito tributário não garantido. É de autoria de Alexandre Evaristo Pinto, Doutor em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela USP e Membro do CARF. Foi publicado na Revista Conjur de 19.04.2023.
O artigo traz à discussão um tema bem antigo, qual seja a impossibilidade de distribuição de lucros aos sócios quando a pessoa jurídica que estiver fazendo o pagamento ou o crédito está em débito com tributos federais não garantidos, conforme dispõe o Art. 32 da Lei nº 4.357/1964.
Neste caso, a lei prevê a possibilidade de multa à pessoa jurídica infratora.
Ocorre que o STJ já decidiu favoravelmente ao contribuinte pela não aplicação de multa no caso de distribuição de lucros por uma sociedade limitada que possuía débitos tributários parcelados, por considerar que esta é uma condição de suspensão do crédito tributário. Há ainda duas Soluções de Consulta Cosit que admitem a possibilidade de distribuição de lucros aos sócios quando a fonte pagadora tiver débitos parcelados. Já no CARF há posições a favor e contra o contribuinte.
O artigo completo pode ser acessado no link a seguir:
“Como se observa aplica-se (SIC) multa quando uma pessoa jurídica que detenha débitos não garantidos com a União realizar: (a) a distribuição de quaisquer bonificações a seus acionistas; e (b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.
Diante de tal cenário normativo, surgem algumas dúvidas no que tange à aplicação da referida lei, dentre as quais as seguintes: (i) o artigo se aplica no caso de débitos tributários com a exigibilidade suspensa, mas que não estejam garantidos?; (ii) o artigo abrange a distribuição de lucros ou dividendos por pessoa jurídica com débitos não garantidos?
Tal assunto já foi tratado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do Recurso Especial nº 1.115.136/SC, no qual foi decidido de forma unânime pela não aplicação da multa prevista no artigo 32 da Lei nº 4.357/64 no caso da distribuição de lucros por uma sociedade limitada que possuía débito tributário parcelado.”.
O segundo artigo, sob o título “Pode a capitalização de lucros ou reservas servir para incrementar o custo de participações societárias?”, de autoria de José Homero Adabo, foi publicado em 30.01.2023, pela Revista Tributário.
O texto discute de maneira aprofundada e à luz da jurisprudência administrativa a possibilidade do aproveitamento de lucros acumulados integralizados ao capital social, como custo de participação societária do sócio, para fins de apuração do ganho de capital numa futura alienação.
Somente poderá ser considerada como custo a parcela de lucros capitalizados ao capital social se tiver sido tributado anteriormente ou não estiver sujeitos à incidência do IR, como ocorrem com os lucros gerados a partir de Janeiro de 1.996.
Confira todos os detalhes no link a seguir:
“São relativamente comuns operações de venda de pequenas e médias empresas, onde o próprio empresário entabula e conclui o negócio, sem o apoio de uma empresa de consultoria ou de auditoria, que poderia assessorá-lo na preparação prévia do empreendimento e no próprio processo de venda, que inclui a análise dos custos tributários e riscos fiscais envolvidos na operação.
Em sua grande maioria, a venda se dá pela transferência onerosa da participação societária dos atuais sócios para os novos adquirentes.
(…)
Estas dúvidas se justificam, por não estar claro na legislação, que regula a apuração do ganho de capital na alienação de participações societárias, o que deve ser entendido por “reservas” e por serem expressivas as quantias envolvidas, o que aumentam os riscos tributários para o contribuinte.”.
Boa leitura a todos!
Prof. Msc. José Homero Adabo
[1] José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.