STF AFASTA TRIBUTAÇÃO DO IR SOBRE DOAÇÃO E HERANÇA. NOVIDADES DO IRPF 2023

STF AFASTA TRIBUTAÇÃO DO IR SOBRE DOAÇÃO E HERANÇA. NOVIDADES DO IRPF 2023

Em, 27.04.2023, por José Homero Adabo [1]

Desde a publicação no último dia 10/04 pp., o Escritório Taquaral está divulgando no Boletim “DESCOMPLICA TRIBUTÁRIO” assuntos relevantes e do momento sobre questões tributárias do nosso dia a dia. O objetivo é auxiliar na atualização técnica de empresários e de formação profissional continuada de Contadores, Auditores, Peritos, Advogados e demais profissionais que atuam nas áreas contábil, tributária e  fiscal das empresas.

A iniciativa é fruto de uma boa massa crítica do Escritório, construída ao longo de muitos anos, e que se encontra madura para permitir o compartilhamento desses conhecimentos com os que atuam na prática cotidiana da contabilidade e do direito tributário, junto às empresas.

O trabalho consiste na seleção prévia e divulgação quinzenal de dois artigos escolhidos à luz dos critérios de atualidade, qualidade técnica, consistência de argumentos e redação de fácil compreensão, com a indicação de conteúdo de primeira página para cada trabalho e do respectivo link de acesso, para a leitura do texto completo. Todos os artigos divulgados são de leitura rápida, consumindo cerca de 2 a 3 minutos.

Por se tratar de uma atividade de educação profissional continuada, muitos artigos apresentados são de acesso pago, porém todos eles possuem um valor meramente simbólico, apenas para cobrir o custo de divulgação pelos sites que indicamos.

A publicação dos trabalhos contará sempre com a indicação de autores e fonte.

O primeiro artigo é de autoria de Juliana Grecco Faber, advogada e foi publicado originalmente na Revista Consultor Jurídico, de 19.03.2023. Discute a possibilidade de aplicação prática de uma decisão recente da 1ª Turma do STF, que entendeu que a exigência do IR sobre o ganho de capital numa operação de doação de bens configura uma forma de bitributação, uma vez que já incidiu o ITCMD na operação. Esta decisão pode vir a beneficiar herdeiros, que na declaração final de espólio poderia receber os bens a valor de mercado (superior ao declarado pelo de cujus), sem a tributação do IR, o que evitaria uma perda para os herdeiros de até 22,0% da valorização.

O artigo está disponível no link a seguir: https://www.conjur.com.br/2023-mar-19/juliana-faber-stf-recolhimento-ir-doacoes-heranca

“Recentemente, duas decisões do STF (Supremo Tribunal Federal) revisitaram a tributação de imposto de renda sobre ganho de capital decorrente de valorização de bens transmitidos por herança ou por doação.

Isso porque entenderam os ministros que incide em dupla tributação, uma vez que os estados já cobram o imposto ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) com alíquotas que variam de acordo com a lei estadual, podendo chegar a 8%.

O fato gerador do imposto sobre o ganho de capital é a diferença positiva do valor atribuído ao bem nas declarações de IR anteriores do falecido e o valor atribuído ao bem após o falecimento, com alíquota entre 15% e 22%.”.

O segundo texto selecionado é de autoria de Valter Koppe, auditor-fiscal aposentado da RFB. Destaca que a primeira novidade da DIRPF deste ano consiste no prazo dilatado de mais 15 dias, com a entrega até o dia 31 de maio pf. Segundo o autor, isto está relacionado com a possibilidade de o Órgão ter mais tempo de processamento para oferecer a um número maior de contribuintes a declaração pré-preenchida. Confira tudo no link abaixo:

https://www.contabeis.com.br/artigos/8131/mais-algumas-novidades-do-irpf-2023/

“A primeira novidade que entendo que veio para ficar é o início da entrega um pouco mais tarde. Em vez do primeiro dia útil de março, como ocorre costumeiramente, neste ano a entrega vai começar no dia 15 e terminar com 15 dias a mais no prazo, em 31 de maio. Passamos a ter 75 dias corridos para o cumprimento da obrigação acessória, contra os 60 dias regulares que tínhamos antes.

Mas qual foi a principal razão para o início tardio da entrega? Dentro da intenção do Fisco de incentivar a utilização da declaração pré-preenchida por mais declarantes neste exercício, permitir que o processamento dos dados que alimentam essa facilidade estivesse consolidado e disponível ao declarante desde os primeiros instantes do prazo de entrega.

Esses 15 dias a mais de processamento serão fundamentais, porque algumas declarações que fornecem dados para a pré-preenchida têm seus prazos de entrega final no dia 28 de fevereiro.”

Contamos com o prestígio da leitura de todos que se distinguem pelo interesse de estarem bem atualizados e com foco na melhoria contínua de seu desempenho profissional.

Prof. Msc. José Homero Adabo

[1] José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.

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