Em, 17.08.2021
José Homero Adabo (1)
O Prefeito de Campinas publicou hoje os Decretos nºs 21.618/2021 e 21.619/2021, através dos quais libera a grande maioria das atividades econômicas no município, inclusive as aulas e atividades presenciais nas Instituições de Ensino Superior. O município continua na fase emergencial, de caráter temporário e excepcional, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19.
As medidas e setores com funcionamento autorizados, listados a seguir e as condições detalhadas, terão validade para o período de 17 de agosto a 31 de outubro de 2021.
Em resumo, ambos os Decretos do Prefeito trazem as seguintes alterações no funcionamento do comércio e serviços de Campinas:
- Fica liberada a abertura normal do comércio e serviços estabelecidos no município, exceto nas atividades de serviços, abaixo mencionadas, que em razão de sua natureza, impõe a aglomeração de grande público e por isso têm algumas restrições. Todos os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços seguem agora seus horários normais, autorizados e constantes dos Alvarás de funcionamento.
- Não foi renovado o toque de recolher que até agora estava estabelecido das 23h00 às 6h00. Portanto, a partir de hoje está liberado o trânsito de veículos e pessoas no município de Campinas, em qualquer horário do dia e da noite.
- Liberado o limite máximo de atendimento: A partir de hoje, os estabelecimentos comerciais e de serviços, inclusive as escolas, poderão funcionar a 100% da capacidade de atendimento. Portanto, está permitido o livre acesso de clientes e alunos nos estabelecimentos.
- Permanência das regras de distanciamento: A partir de hoje, cai de 1,5 m. para 1,0 m. o distanciamento entre pessoas.
- Os serviços de alimentação, tais como restaurantes bares e congêneres, devem priorizar os serviços de entrega, com rigoroso controle de distanciamento interpessoal e de aglomeração nas entradas dos estabelecimentos, inclusive em relação aos serviços externos de entrega (delivery). Estas atividades não estão mais sujeitas ao horário limitado de funcionamento.
- As aulas e atividades presenciais das Instituições de Ensino Superior estão sujeitas à mesma limitação de ocupação de espaços de acesso ao público aplicável ao setor de serviços (100% da capacidade de atendimento), mas devem ser rigorosamente mantidas as medidas sanitárias aplicáveis ao setor Educação, especialmente o distanciamento de 1,0 m. entre pessoas nas aulas teóricas e práticas. Escolas e cursos de treinamento presencial devem também seguir estas mesmas regras, em razão do princípio de analogia aplicável.
- A prática de esportes coletivos devem obrigatoriamente respeitar as seguintes regras:
(I) Uso de máscaras sempre que possível, com trocas quando ficarem úmidas;
(II) Proibição da presença de jogadores que apresentem sintomas respiratórios e/ou tiveram contato com indivíduos sintomáticos nos dias que antecederem aos jogos;
(III) Proibição da presença de público ou torcida;
(IV) Cumprimento dos protocolos de higiene e segurança como medidas de prevenção coletiva e de proteção individual visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19;
(V) As atividades esportivas coletivas em escolas regulares estão liberadas desde que mantenham o distanciamento mínimo de 1,0 m. entre participantes.
(VI) Jogos de vôlei e basquete, por exemplo, que pela sua natureza têm dificuldades de manter o distanciamento, o Decreto impõe o uso obrigatório de máscara entre os atletas.
- As atividades religiosas, a realização de eventos culturais em cinemas, teatros e salas de espetáculo, e eventos sociais são permitidas com público sentado, controle de acesso e distanciamento mínimo de 1,0 m.
- Manutenção do uso de máscaras e demais cuidados sanitários nos estabelecimentos e outros locais de atendimento continuam em pleno vigor. A fiscalização do cumprimento destas exigências continuará sendo feita pelas Autoridades Sanitárias do município.
- Permanecem proibidos shows e eventos com pistas de dança e pessoas em pé.
Abaixo a lista atualizada das atividades autorizadas a funcionar no Município de Campinas, no período supra, tais como se encontram definidos nos Decretos municipais publicados hoje.
(I) Comércios e serviços, inclusive galerias e estabelecimentos congêneres;
(II) Shopping centers;
(III) Atividades religiosas presenciais;
(IV) Restaurantes, bares e similares, com atendimento do público sentado e controle de acesso;
(V) Salões de beleza, barbearias, clínicas de estética e congêneres;
(VI) Atividades culturais, tais como museus, galerias, centros culturais, bibliotecas, cinemas, teatros e salas de espetáculos, e a realização de eventos culturais e sociais;
(VII) Parques públicos;
(VIII) Clubes sociais;
(IX) Academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica;
(X) Cursos do setor de educação não regulada, assim entendidos aqueles que não dependem de regulação direta pelos órgãos estatais de educação, tais como idiomas, informática, formação complementar, aulas práticas de autoescola e artes em geral, inclusive cursos de dança, música e teatro.
(XI) Áreas comuns dos condomínios e hotéis, tais como quadras de esportes, piscinas, academias e salões de festas, com controle de acesso.
É importante destacar que não estão autorizadas a funcionar quaisquer atividades coletivas que não garantam o distanciamento mínimo de 1,0 m. entre os participantes.
COMENTÁRIOS DO ESCRITÓRIO
Os decretos publicados hoje propiciam uma grande flexibilidade das atividades econômicas em Campinas. Praticamente a única restrição que restou foi o distanciamento mínimo de 1,0 m. entre as pessoas para o comércio, serviços em geral, bares, restaurantes e outros estabelecimentos com grande presença de público. O horário de funcionamento também está liberado, ficando somente restrito ao horário normal do estabelecimento previsto no Alvará de Funcionamento. A exigência de uso de máscaras e demais cuidados sanitários continua em pleno vigor, com responsabilidade pelo cumprimento no local, a cargo do responsável legal pelo estabelecimento.
A medida representa um excelente alento à economia de Campinas.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos no Departamento de R&H, pelo e-mail rh@escritoriotaquaral.com.br, ou junto ao Departamento de Tributos, pelo e-mail info@escritoriotaquaral.com.br diretamente com as profissionais que atendem a sua empresa. Todas estarão sob a Coordenação de Sirlei Campos (R&H) e Sirlene Souza (Tributos), respectivamente.
Ressalvamos que o conteúdo acima é um mero resumo explicativo da legislação veiculada. Para outras questões pertinentes à matéria comentada, mas não abordadas neste trabalho, favor consultar a própria legislação no link a seguir (i) https://www.campinas.sp.gov.br/uploads/pdf/1302668333.pdf.
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(1) José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.