PROVIDÊNCIAS DAS EMPRESAS SOBRE DECISÃO DO STF DE EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS

PROVIDÊNCIAS DAS EMPRESAS SOBRE DECISÃO DO STF DE EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS

Em, 06.07.2021

José Homero Adabo (1)

Trazemos nesta Orientação, a posição do Escritório frente às questões operacionais para o pedido de ressarcimento de crédito tributário ou compensação de futuros pagamentos de tributos federais, em razão de recolhimentos indevidos de PIS e Cofins, agora esclarecidos pelo STF. A modulação de efeitos e estabelecimento de critérios de cálculo foram determinados pela Suprema Corte no dia 13/05 pp. Esta medida parece por fim à questão e fixa critérios objetivos de aplicação prática decorrentes da decisão sobre o assunto julgada em 2017. O bom é que, nesta modulação de efeitos, o STF deu ganho de causa a todos os contribuintes, independentemente de terem ou não entrado com ação.

Somente agora em 24/06 pp. a RFB publicou a versão 1.35 do Manual da EFD Contribuições PIS/Cofins, onde foram definidos os procedimentos operacionais de aproveitamento do crédito tributário, razão pela qual somente agora estamos passando as orientações, na forma abaixo.

  1. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF

Em 13/05/2021, o STF finalizou o julgamento em que apreciou os embargos de declaração opostos pela União, pacificando em caráter definitivo as questões jurídicas referentes ao julgamento do 574.706/PR/2017, definindo que:

  • Os efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins deve se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e requerimentos administrativos protocoladas até 15.03.2017; e
  • O ICMS a ser excluído da base de cálculo das Contribuições do PIS e da Cofins é o destacado nas notas fiscais de saída.
  1. POSIÇÃO DA PGFN

Para que a decisão do STF tornasse obrigatória para a RFB e com isso os contribuintes pudessem pedir administrativamente a restituição ou compensação do valor do PIS e Cofins recolhido a maior foi necessário aguardar uma manifestação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN.

A PGFN se posicionou em 20/05/2021, por meio do Parecer SEI nº 7698/2021_PGFN-ME, segundo o qual apresenta as seguintes orientações preliminares a serem observadas sobre “aspectos incontroversos” da questão, estabelecendo que:

  • Em relação às receitas auferidas a partir de 16.03.2017, inclusive, o valor do ICMS não integra mais a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, independentemente de a pessoa jurídica ter protocolado ou não ação judicial; e
  • O ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais. (negritamos).

É de se registrar que, em relação às receitas auferidas até 15.03.2017, o valor do ICMS destacado nas correspondentes notas fiscais de vendas poderão também não integrar a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e serem restituídos ou compensados, a depender das decisões isoladas nas ações judiciais protocoladas até aquela data.

  1. QUESTÕES PRÁTICAS DEFINIDAS PELA RFB

Após este longo caminho, a publicação pela RFB da Versão 1.35 do Manual da EFD Contribuições trouxe a forma de cálculo e o instrumento administrativo para se formalizar o pedido de restituição ou de compensação dos valores recolhidos a maior.

Resumimos abaixo os procedimentos operacionais para o contribuinte usufruir deste crédito:

  • Deverão ser geradas listagens com dados por nota fiscal de saída, contendo informações fiscais de cada uma das linhas de produtos ou serviços tributados simultaneamente pelo PIS/Cofins e ICMS.
  • Após, serão registradas as novas base de cálculo do PIS/Cofins, com a exclusão do ICMS, de forma individualizada para cada um dos itens das nfs. já referidas.
  • A exclusão deve ser efetuada apenas em relação às operações com documento fiscal que contenham destaque de ICMS e ao mesmo tempo se refiram a valores sujeitos à tributação pelo PIS/Cofins.
  • No caso da pessoa jurídica ter auferido receitas de natureza tributada (CST 01, 02 e 05) e de natureza não tributada (CST 04, 06, 07, 08 e 09) pelo PIS/Cofins, a exclusão do ICMS deve ser vinculada somente à receita tributada.

Ex. Caso de uma operação de venda interestadual no valor total de R$ 10.000,00, sendo R$ 6.000,00 referente à receita tributada de PIS/Cofins (CST 01) e ICMS destacado de R$ 720,00, bem como R$ 4.000,00 referente a uma receita com alíquota zero (CST 06) e ICMS destacado de R$ 480,00, devem ser excluídos da base de cálculo do PIS/Cofins apenas os R$ 720,00. A nova base de cálculo passa a ser de R$ 5.280,00.

Continuando, após a conclusão dos passos acima, o contribuinte deverá proceder às retificações das seguintes declarações fiscais eletrônicas entregues a partir da competência 03/2017, como segue:

  • Elaborar e entregar 50 declarações Retificadoras dos Speds EFD Contribuições (03/2017 a 05/2021);
  • Elaborar e entregar 50 declarações Retificadoras das DCTFs (03/2017 a 05/2021);
  • Emissão e protocolo de 100 Per/Dcomps – Pedido de Restituição ou Pedido de Compensação (são 50 pedidos para o PIS e 50 pedidos para a Cofins, sendo um para cada mês) de valores recolhidos a maior (03/2017 a 05/2021).
  • Até que seja homologado, torna-se necessário o acompanhamento junto à RFB para prestação de eventuais esclarecimentos, se necessário.
 COMENTÁRIOS DO ESCRITÓRIO

 O crédito do PIS/Cofins recolhido indevidamente, decorrente da inclusão do ICMS em sua base de cálculo, que o STF autorizou a sua exclusão, na prática, beneficia apenas os contribuintes com venda de produtos tributados pelo PIS/Cofins, que ao mesmo tempo estejam no regime periódico de apuração (débito e crédito) do ICMS. Portanto, a medida beneficia apenas as empresas optantes do lucro presumido e lucro real. As empresas do Simples Nacional não podem se beneficiar desta medida.

Para as empresas do lucro presumido e lucro real, que não entraram com ação judicial, o crédito a ser obtido retroage a 16/03/2017 (praticamente pouco mais de 4 anos). Já, as empresas que entraram com ações judiciais, vão depender da data em que entraram com a ação. Para saber, devem consultar o seu advogado.

As empresas que não entraram com ação judicial deverão levantar os dados de 50 meses e dispor num bom número de planilhas eletrônicas, que deverão ficar como memória de cálculo à disposição da fiscalização para eventual solicitação. Estas planilhas deverão evidenciar as exclusões do ICMS destacado em cada nota fiscal e sua vinculação à nova base de cálculo do PIS/Cofins. O cálculo deve ser feito isoladamente em relação a cada item da nota fiscal de saída, o que acaba limitando um pouco a decisão de aproveitamento do crédito, em razão dos custos de preparação do processo de pedido de restituição ou compensação. Falava-se antes na possibilidade de o governo federal utilizar a sua própria base de dados (já que administra o repositório nacional de todas as nfs. eletrônicas emitidas no país), para efetuar os cálculos e deixar ao contribuinte apenas a sua validação. Mas, não é o que aconteceu.

SERVIÇO EXTRA CONTÁBIL

O Escritório Taquaral está à disposição de todos os interessados para a preparação do processo de pedido de restituição ou de compensação dos valores deste crédito tributário.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Esclarecimentos adicionais e condições práticas para a preparação do processo poderão ser obtidos diretamente no Departamento Contábil com Élcio Brito e Beth Adabo – fone (19) 3251.8577.

Ressalvamos que o conteúdo acima é um mero resumo explicativo do tema tratado. Para outras questões pertinentes à matéria comentada, mas não abordadas neste trabalho, favor consultar a própria legislação e decisão judicial nos links a seguir (i) https://www.conjur.com.br/dl/voto-ministra-carmen-lucia-icmspiscofins1.pdf; (ii) https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/representacao-judicial/documentos-portaria-502/parecer-sei-no-7698-pgfn-me.pdf/view e (iii) http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/5836. Acesso em: 05.Julho.2021.

________________

(1) José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.

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