STF PRORROGA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM MEIO À PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS

STF PRORROGA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM MEIO À PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS

Em, 31.12.2020

José Homero Adabo (1)

O estado de calamidade pública no Brasil, declarado pela Lei nº 13.979/2020, terminaria hoje, dia 31 de dezembro. Contudo, o STF, apreciando pedido de partido político e avaliando que ainda existem todas as razões para a sua manutenção, decidiu ontem manter o estado de calamidade pública no país, exclusivamente para fins de continuidade de medidas de saúde pública, em todos os níveis de governo. A medida ainda é provisória e precisa passar pelo referendo do Plenário da Corte.

A integra da decisão pode ser conferida no link a seguir: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI6.625MC4.pdf

Com a decisão, o STF está permitindo em alguns casos e, em outros, obrigando as autoridades responsáveis pelas ações sanitárias, que não se omitam diante do recrudescimento da pandemia do novo Coronavírus.

Estão, portanto mantidas, dentre outras, as seguintes medidas adotadas pelos governos em todos os níveis, segundo as regras de delegação de competência atualmente em vigor:

  • Isolamento, quarentena, determinação de realização compulsória de: (i) exames médicos; (ii) testes laboratoriais; (iii), vacinação e outras medidas profiláticas. Estas medidas poderão ser tomadas pelo Ministério da Saúde, pelos gestores locais de saúde e pela Anvisa.
  • Uso de máscaras, de acordo com as normas sanitárias e na forma regulamentada pelo governo federal, em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos e privados.
  • As máscaras poderão ser obrigatórias em estabelecimentos comerciais e industriais, templos religiosos, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas.
  • Onde e quando for obrigatório o uso, os estabelecimentos em funcionamento são obrigados a fornecer gratuitamente a seus funcionários e colaboradores máscaras de proteção individual, ainda que de fabricação artesanal, sob pena de multa.
  • As empresas e demais entidades deverão adotar medidas de prevenção à proliferação da doença, como a assepsia de locais de circulação de pessoas e do interior de veículos de toda natureza usados em serviço e a disponibilização aos usuários de produtos higienizantes e saneantes.

Por outro lado, todas as medidas de ordem econômica e fiscal adotadas pelas empresas, governos e demais entidades, em razão da pandemia do novo Coronavírus, terminam hoje.

Exemplos mais comuns de ações que se encerram hoje, sem esgotar outras possibilidades, e que foram tomadas pelas empresas, demais entidades e governos, em razão da pandemia, exceto se houver autorização legislativa, são:

  • Redução de jornada de trabalho, com redução proporcional de salário;
  • Suspensão do contrato de trabalho;
  • Ajuda compensatória obrigatória de 30% do salário mensal, para as empresas com receita bruta no ano de 2019 superior a R$ 4.800.000,00, que suspenderam o contrato de trabalho de seus funcionários;
  • Benefício emergencial, a título de complemento da redução ou suspensão de salários (só para as empresas com receita bruta inferior a R$ 4.800.000,00 em 2019), pagos enquanto durasse a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho;
  • Auxílio emergencial pago pelo governo federal aos trabalhadores desempregados.

No campo trabalhista, continua em vigor a partir de 01.01.2021, o período de estabilidade provisória prevista na legislação trabalhista, baixada em virtude da pandemia, e decorrente da redução de jornada e/ou da suspensão do contrato de trabalho, ainda não cumprida pelos funcionários até o dia 31.12.2020. Aqui são somente os casos em que os empregadores adotaram redução de jornada e/ou suspensão de contrato de trabalho nos últimos meses ou semanas de 2020. Para as empresas que fizeram uso da redução de jornada e/ou suspensão do contrato de trabalho, e que seus funcionários já cumpriram a estabilidade provisória de igual período de uso das excepcionalidades, não haverá continuidade a partir de 2021.

COMENTÁRIOS DO ESCRITÓRIO

Com a decisão, o Supremo dá a interpretação de que as medidas sanitárias previstas na lei nº 13.979/2020, que estabeleceram até 31.12.2020 o estado de calamidade pública em razão da pandemia, devem continuar sendo normalmente aplicadas pelas autoridades públicas responsáveis. Portanto, são obrigatoriamente mantidas as medidas profiláticas e terapêuticas excepcionais atualmente em vigor e necessárias à superação da fase mais crítica da pandemia.

Como dito acima, a decisão é provisória e deverá ainda ser apreciada pelo colegiado do STF, mas enquanto isso terá validade de um ano, até o próximo dia 31/12/2021 ou até o término da emergência internacional de saúde decorrente do novo coronavírus, em decisão expedida pela Organização Mundial de Saúde, o que ocorrer por último. Vamos acompanhar.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos no Departamento de Tributos, pelo e-mail info@escritoriotaquaral.com.br ou telefone (19) 3251.8577diretamente com a profissional que atende à sua empresa, a qual estará sob a Coordenação de Sirlene Souza.

Ressalvamos que o conteúdo acima é um mero resumo explicativo da decisão do STF. Para outras questões pertinentes à matéria comentada, mas não abordadas neste trabalho, favor consultar a própria decisão no link a seguir (i) http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI6.625MC4.pdf

________________

(1) José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.

 

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