CAMPINAS VOLTA À FASE AMARELA E CUIDADOS SÃO RESTABELECIDOS

CAMPINAS VOLTA À FASE AMARELA E CUIDADOS SÃO RESTABELECIDOS

Em, 03.12.2020

José Homero Adabo (1)

Foi publicado hoje (03/12) pelo Prefeito de Campinas o Decreto nº 21.188/2020, impondo algumas restrições ao funcionamento de estabelecimentos na cidade, em razão do aumento de casos de coronavírus. Campinas retorna à fase amarela do Plano São Paulo. Os estabelecimentos de comércio podem funcionar até 10 horas por dia, com capacidade de 40% de público. A exceção ficará por conta das academias de ginástica que terão uma redução de 60% para 30% da capacidade máxima de atendimento. A norma dá liberdade às empresas de escolher o horário de funcionamento neste período de 10 horas. Antes o funcionamento era de 12 horas.

Assim, o comércio do Centro vai funcionar das 9h às 19h. Já os shoppings da cidade irão funcionar em dois horários: das 11h às 21h para um grupo e outro das 12h às 22h.

Os bares, restaurantes e similares também devem obedecer ao critério de 40% de lotação, mas terão duas horas a mais para encerrar as atividades. Ou seja, as portas serão fechadas às 22h, mas o cliente poderá permanecer dentro do estabelecimento comercial. Os Parques públicos também permanecerão abertos. Já as igrejas irão permanecer com lotação de 60%.

O decreto de hoje impõe à economia campineira uma adaptação ao Plano São Paulo, do governo estadual. Todos os protocolos sanitários de cuidados e restrições continuam em pleno vigor e sujeitos às penalidades, em casos de descumprimento.

As seguintes atividades estão autorizadas a funcionar, respeitadas as regras sanitárias e horários de funcionamento. A lista abaixo está atualizada até o presente decreto.

I – Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares e de ópticas;

II – Atividades de segurança privada;

III – Transporte de passageiros por táxi ou aplicativos;

IV – Serviços de alimentação, como restaurantes, bares e congêneres, com atendimento presencial e consumo no local, exclusivamente para atendimento a clientes sentados, desde que seja realizado em locais ao “ar livre” ou em áreas arejadas;

V – Padarias, supermercados, atacadistas e comércios em geral que vendam gêneros alimentícios e produtos de limpeza;

VI – Farmácias;

VII – Serviços bancários, nestes incluídos as casas lotéricas;

VIII – Indústrias e fábricas, as quais deverão respeitar a capacidade máxima de 30% em seus refeitórios;

IX – Hotéis, pousadas e outros meios de hospedagem, lavanderias e serviços de limpeza;

X – Serviços de entregas em geral;

XI – Empresas transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores, borracharias e serviços congêneres;

XII – Empresas do ramo de construção civil com contratos administrativos em vigor com a administração direta e indireta da Municipalidade de Campinas visando à realização de obras públicas essenciais.

XIII – Empresas do ramo de construção civil, devendo observar estritamente as normas da autoridade sanitária;

XIV – Veterinárias e serviços de atendimento de pet, priorizando-se os serviços de entrega de medicamentos e insumos, bem como de busca e retirada de animais;

XV – Serviços de manutenção predial, elétrica ou hidráulica;

XVI – Lojas de materiais de construção civil;

XVII – Comércio de insumos para oficinas mecânicas;

XVIII – Atividades de comércio de bens e serviços automotivos (apenas comércio de peças e funcionamento de oficinas de veículos), estacionamento e locação de veículos;

XIX – Integralidade da cadeia de abastecimento e logística envolvendo a produção agropecuária e a agroindústria, armazenamento, processamento, beneficiamento, manutenção, comercialização, distribuição e fornecimento de produtos, equipamentos e insumos e a industrialização de produtos agrícolas, químicos e veterinários;

XX – Serviços de entrega (delivery) ou retirada (drive thru) de quaisquer estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviço;

XXI – Estabelecimentos comerciais de assistência técnica de produtos eletroeletrônicos;

XXII – Atividades internas de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço.

Também continua autorizada a realização de eventos na modalidade drive-in, assim entendidos aqueles produzidos e realizados em ambiente aberto ou fechado, no qual o cliente ou espectador permanece no interior de seu veículo durante a realização do evento, atendidos aos protocolos sanitários específicos do setor, além das normas técnicas vinculadas ao Alvará de funcionamento de evento temporário.

São mantidos nesta fase todos os protocolos sanitários de distanciamento social seletivo avançado do Plano São Paulo. Continua sendo obrigatória a afixação na recepção do estabelecimento do documento Declaração de Estabelecimento Responsável. O responsável que figura nesta declaração também ficará obrigado a cumprir e zelar para que todos igualmente cumpram as regras sanitárias no interior do estabelecimento. A previsão de multa de 400 Unidades Fiscais de Campinas – UFICs, ou seja, de R$ 1.446,44, para quem descumprir estas normas continua em vigor.

COMENTÁRIOS DO ESCRITÓRIO

Campinas está retrocedendo de fase do Plano São Paulo, com redução importante de carga horária de funcionamento e capacidade de atendimento das empresas. Isto certamente terá impactos negativos na economia campineira, já que a medida representa redução de atividade econômica. A medida do Prefeito de Campinas se alinha a do governo estadual, cuja abrangência e condições das ações, como expostas acima, vão até o próximo dia 04 de janeiro de 2021. Todos os estabelecimentos estarão obrigados ao cumprimento de protocolos sanitários específicos para o setor.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos no Departamento de Tributos, pelo e-mail info@escritoriotaquaral.com.br ou telefone (19) 3251.8577diretamente com a profissional que atende à sua empresa, a qual estará sob a Coordenação de Sirlene Souza.

Ressalvamos que o conteúdo acima é um mero resumo explicativo da legislação veiculada. Para outras questões pertinentes à matéria comentada, mas não abordadas neste trabalho, favor consultar a própria legislação nos links a seguir (i) http://www.campinas.sp.gov.br/uploads/pdf/253029160.pdf e (ii) https://www.editoraroncarati.com.br/v2/Diario-Oficial/Diario-Oficial/DECRETO-ESTADUAL-SP-N%C2%BA-65-320-DE-30-11-2020.html

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(1) José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.

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