Em, 14.10.2020
José Homero Adabo (1)
Foi publicado hoje (14/10) pelo Governo Federal o Decreto nº 10.517/2020, ampliando o prazo máximo para que as empresas possam celebrar acordos individuais de redução de jornada com redução proporcional de salários e de suspensão do contrato de trabalho, ambos por mais 60 dias, de tal forma que a soma de todas as reduções de jornada e de suspensões do contrato de trabalho desde o início da pandemia, para um determinado funcionário, não ultrapasse a 240 dias. Tanto a redução de jornada quanto a suspensão do contrato devem obrigatoriamente terminar até o próximo dia 31.12.2020.
O empregador tem a possibilidade de firmar um conjunto de acordos de redução de jornada de trabalho com redução proporcional de salários e/ou suspensão do contrato de trabalho, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, durante o período de vigência da Pandemia do novo Coronavírus, desde que a soma de todos os períodos, para todos os acordos, fique dentro do prazo máximo em 240 dias. Estes acordos podem ser feitos diretamente com o funcionário, sem a necessidade de homologação pelo Sindicato dos funcionários. Basta comunicar ao Ministério da Economia e ao Sindicato Profissional, como de praxe. Também não precisa ser feito por meio de Acordo Coletivo de Trabalho. No mais, os procedimentos para a atual prorrogação é bem semelhante aos anteriores baixados pelo governo federal.
Para os Acordos já prorrogados
Eventuais Acordos de Redução de Jornada com redução proporcional de salário ou de Suspensão de contrato de trabalho, celebrados antes da data de publicação do presente Decreto (14/10/2020), desde que atendam às determinações da Lei nº 14.020/2020, bem como puderam ser comunicados a tempo ao Ministério da Economia e ao Sindicato Profissional, no prazo de 10 dias corridos, ficam tacitamente convalidados e os períodos concedidos serão computados agora para fins de contagem do limite total máximo de 240 dias, incluindo-se todos os períodos de redução de jornada ou de suspensão do contrato. A contagem dos 240 dias deve se dar em relação a cada funcionário.
O decreto prevê que a concessão e os pagamentos do benefício emergencial de preservação de emprego e renda, que se refere o Art. 5º da Lei nº 14.020/2020 (complemento a ser pago pela União Federal, baseado na percentagem do valor do benefício do seguro desemprego), bem como o benefício emergencial mensal de R$ 600,00, a ser pago para os trabalhadores com contrato de trabalho intermitente (Art. 18 da Lei nº 14.020/2020) ficam condicionados à disponibilidade orçamentária do Ministério da Economia. O benefício vale tanto para a redução de jornada quanto para a suspensão do contrato de trabalho.
Para Acordos já assinados com Sindicato
As empresas que não puderam aguardar a prorrogação de prazo, autorizada por este Decreto, e já assinaram Acordos Coletivos de Trabalho com o Sindicato Profissional, poderão firmar diretamente com o trabalhador o acordo individual aqui mencionado, desde que este seja mais benéfico ao funcionário que o acordo coletivo recém-assinado, tendo apenas que comunicar o Sindicato Profissional a decisão de sua extinção, justificando-se as razões.
Exigências para celebração dos Acordos
Para os acordos individuais acima referidos, cujos prazos foram ampliados pelo presente Decreto, valem as mesmas regras previstas na Lei de Conversão da MP. nº 936/2020 (Lei nº 14.020/2020). As principais são:
- Comunicação ao Sindicato Profissional dentro de 10 dias corridos da celebração do acordo;
- Informação ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias corridos, contados da data do acordo;
- Vedação ao recebimento do auxilio emergencial de preservação de emprego e renda aos aposentados, que estejam recebendo o seguro desemprego ou ainda que sejam funcionários públicos e, em paralelo, possuam outro emprego pelo regime da CLT ou sejam empregados domésticos;
- Sem direito ao recebimento do 13º salário proporcional ao período de suspensão do contrato de trabalho. Neste caso, se a empresa desejar, poderá pagar a gratificação natalina relativa ao período de suspensão, mas será uma mera liberalidade;
- As empresas com receita bruta em 2019 superior a R$ 4.800.000,00 continuarão obrigadas a efetuar o pagamento mensal equivalente a 30% do salário, a título de ajuda compensatória, em favor do funcionário, enquanto durar a suspensão do contrato de trabalho. O valor pago será enquadrado como verba indenizatória.
- A proposta para o Acordo individual de redução de jornada ou de suspensão do contrato de trabalho deverá ser encaminhada ao funcionário com uma antecedência mínima de 2 dias
- A redução da jornada de trabalho e de salário deverá ficar restrita exclusivamente aos seguintes percentuais de redução: 25%; 50% e 70%.
- Ficam garantidos os seguintes períodos de estabilidade provisória no emprego:
- Pelo período de vigência do acordo de redução de jornada ou de suspensão temporário do contrato de trabalho e
- Após o restabelecimento da jornada normal de trabalho por período equivalente ao acordado para a redução da jornada ou a suspensão do contrato.
- A redução de jornada e suspensão do contrato poderá ser feita por meio de acordo individual escrito apenas para os empregados:
- De salário igual ou inferior a R$ 2.090,00, na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00;
- Com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00, na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 ou
- Portadores de diploma de nível superior que recebam salário mensal igual ou superior a 2 vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
COMENTÁRIOS DO ESCRITÓRIO
O Ministro da Economia já vinha sinalizando com mais esta prorrogação de prazo. Muitas empresas que haviam iniciado tratativas junto aos Sindicatos profissionais para a celebração de um novo acordo coletivo de trabalho, mas continuavam tendo dificuldades de finalização, em razão de negativas ou exigências de contrapartidas não previstas em lei, colocadas por vários sindicatos de funcionários. Agora, com esta prorrogação de prazo, as empresas se sentem mais aliviadas e voltam a ter um pouco mais de segurança jurídica para tocar suas atividades. Uma questão que poderá gerar incertezas aos trabalhadores é a inclusão neste decreto de mesmo dispositivo legal que já havia nos anteriores, no sentido de condicionar o pagamento do auxílio emergencial à disponibilidade orçamentária. Ou seja, na prática isto deve exigir do governo federal provável remanejamento das dotações, para efetivar os pagamentos. De todo modo, alertamos aos clientes que acompanhem o desenrolar desta providência pelo governo federal, para que seja avaliada a conveniência e oportunidade de informar aos funcionários.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos no Departamento de R&H, pelo e-mail rh@escritoriotaquaral.com.br ou telefone (19) 3251.8577, diretamente com a profissional que atende à sua empresa, a qual estará sob a Coordenação de Sirlei Campos.
Ressalvamos que o conteúdo acima é um mero resumo explicativo da legislação veiculada. Para outras questões pertinentes à matéria comentada, mas não abordadas neste trabalho, favor consultar a própria legislação nos links a seguir (i) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14020.htm (ii) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10517.htm
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(1) José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.