Em, 25.08.2020
José Homero Adabo (1)
O Governo Federal publicou ontem (24/08), em Edição Extra do DOU, o Decreto nº 10.470/2020, ampliando o prazo máximo para que as empresas possam celebrar acordos individuais de redução de jornada com redução proporcional de salários e de suspensão do contrato de trabalho, ambos por mais 60 dias, de tal forma que a soma de todas as reduções de jornada e de suspensões do contrato de trabalho, para um determinado funcionário, não ultrapasse a 180 dias.
Fica garantida ao empregador a possibilidade de firmar um conjunto de acordos de redução de jornada de trabalho com redução proporcional de salários e/ou suspensão do contrato de trabalho, desde que a soma de todos os períodos para todos os acordos fique dentro do prazo máximo em 180 dias. No mais, os procedimentos para a atual prorrogação é bem semelhante aos anteriores baixados pelo governo federal.
Para quem já havia prorrogado os Acordos
Eventuais Acordos de Redução de Jornada com redução proporcional de salário ou de Suspensão de contrato de trabalho, celebrados antes da data de publicação do presente Decreto (24/08/2020), desde que atendam às determinações da Lei nº 14.020/2020, bem como puderam ser comunicados a tempo ao Ministério da Economia e ao Sindicato Profissional, no prazo de 10 dias corridos, ficam tacitamente convalidados e os períodos concedidos serão computados agora para fins de contagem do limite máximo de 180 dias, incluindo-se todos os períodos de redução de jornada ou de suspensão do contrato. A contagem dos 180 dias deve se dar em relação à cada funcionário.
O decreto prevê que a concessão e os pagamentos do benefício emergencial de preservação de emprego e renda, que se refere o Art. 5º da Lei nº 14.020/2020 (complemento a ser pago pela União Federal, baseado na percentagem do valor do benefício do seguro desemprego), bem como o benefício emergencial mensal de R$ 600,00, a ser pago para os trabalhadores com contrato de trabalho intermitente (Art. 18 da Lei nº 14.020/2020) ficam condicionados à disponibilidade orçamentária do Ministério da Economia. Neste ponto, tem-se um duro limite imposto por este e pelo decreto anterior, que tratava de prorrogação de prazo para estes acordos.
Para quem já assinou Acordo Coletivo com Sindicato
As empresas que não puderam aguardar a prorrogação de prazo, autorizada pelo Decreto 10.470/2020, e já assinaram Acordos Coletivos de Trabalho com o Sindicato Profissional, poderão firmar diretamente com o trabalhador o acordo individual aqui mencionado, desde que este seja mais benéfico ao funcionário que o acordo coletivo recém-assinado, tendo apenas que comunicar o Sindicato Profissional a decisão de sua extinção, justificando-se as razões.
Exigências para celebração dos Acordos
Para os acordos individuais acima referidos, cujos prazos foram ampliados pelo presente Decreto, valem as mesmas regras previstas na Lei de Conversão da MP. nº 936/2020 (Lei nº 14.020/2020). As principais são:
- Comunicação ao Sindicato Profissional dentro de 10 dias corridos da celebração do acordo;
- Informação ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias contados do acordo;
- Vedação ao recebimento do auxilio emergencial de preservação de emprego e renda aos aposentados ou que estejam recebendo o seguro desemprego;
- As empresas com receita bruta em 2019 superior a R$ 4.800.000,00 continuarão obrigadas a efetuar o pagamento mensal equivalente a 30% do salário, a título de ajuda compensatória, em favor do funcionário, enquanto durar a suspensão do contrato de trabalho. O valor pago será enquadrado como verba indenizatória.
- A proposta para o Acordo individual de redução de jornada quanto ou de suspensão do contrato de trabalho deverá ser encaminhada ao funcionário com uma antecedência mínima de 2 dias
- A redução da jornada de trabalho e de salário deverá ficar restrita exclusivamente aos seguintes percentuais de redução: 25%; 50% e 70%.
- Ficam garantidos os seguintes períodos de estabilidade provisória no emprego:
- Pelo período de vigência do acordo de redução de jornada ou de suspensão temporário do contrato de trabalho e
- Após o restabelecimento da jornada normal de trabalho por período equivalente ao acordado para a redução da jornada ou a suspensão do contrato.
- A redução de jornada e suspensão do contrato poderá ser feita por meio de acordo individual escrito apenas com os empregados:
- De salário igual ou inferior a R$ 2.090,00, na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00;
- Com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00, na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 ou
- Portadores de diploma de nível superior que recebam salário mensal igual ou superior a 2 vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
COMENTÁRIOS DO ESCRITÓRIO
O governo já vinha sinalizando com esta prorrogação de prazo. Muitas empresas que haviam iniciado tratativas junto aos Sindicatos profissionais para a celebração de acordo coletivo de trabalho, autorizado pelo Art. 58-A da CLT, mas estavam tendo grandes dificuldades de finalização, em razão de negativas ou exigências de contrapartidas não previstas em lei, colocadas por vários sindicatos de funcionários. Agora, com esta prorrogação de prazo, elas se sentem mais aliviada e voltam a ter um pouco mais de segurança jurídica para tocar suas atividades. Uma questão que poderá gerar incertezas aos trabalhadores é a inclusão neste decreto de mesmo dispositivo legal que já havia no anterior, no sentido de condicionar o pagamento do auxílio emergencial à disponibilidade orçamentária. Ou seja, na prática isto deve exigir do governo federal provável remanejamento das dotações, para efetivar os pagamentos. De todo modo, alertamos aos clientes que acompanhem o desenrolar desta providência pelo governo federal, para que seja avaliada a conveniência e oportunidade de informar aos funcionários.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos no Departamento de R&H, pelo e-mail rh@escritoriotaquaral.com.br ou telefone (19) 3251.8577, diretamente com a profissional que atende à sua empresa, a qual estará sob a Coordenação de Sirlei Campos.
Ressalvamos que o conteúdo acima é um mero resumo explicativo da legislação veiculada. Para outras questões pertinentes à matéria comentada, mas não abordadas neste trabalho, favor consultar a própria legislação nos links a seguir (i) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14020.htm (ii) http://www.in.gov.br/web/dou/-/decreto-n-10.470-de-24-de-agosto-de-2020-273771108
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(1) José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.