Em, 04.07.2020
José Homero Adabo (1)
O Prefeito de Campinas publicou neste sábado (04/07), no Diário Oficial em Edição Extra, o Decreto nº 20.951/2020, suspendendo a maioria das atividades econômicas, exceto as abaixo descritas, enquanto perdurarem os fundamentos técnicos para que o Município permaneça na 1ª fase – vermelha do Plano São Paulo. O decreto do Prefeito já entra em vigor hoje.
Pelo Decreto baixado permanecem autorizados a funcionar no município, com restrições e atendidas todas as regras sanitárias aplicáveis, todas as atividades classificadas como essenciais, os escritórios em geral (apenas para as atividades internas e sem atendimento ao público) e as atividades religiosas. Para estas últimas também é obrigatória a manutenção de distanciamento mínimo de 1,5 metro entre os frequentadores durante o período de permanência no local, sendo proibida a frequência de pessoas com mais de 60 anos de idade, portadoras de doenças crônicas ou em condições de risco. Fica proibida a realização de atividades festivas, culturais e educativas presenciais por estes estabelecimentos. Deverá obrigatoriamente ser respeitado o limite de 20% da capacidade de atendimento do local e horário reduzido de funcionamento, limitado a 4 horas diárias seguidas, ficando proibida a aglomeração e fluxo intenso de pessoas. O decreto recomenda ainda a priorização de celebrações e atendimentos virtuais.
Segue abaixo a relação de atividades, já atualizadas até o Decreto publicado hoje. Contém todas aquelas que entraram e saíram, em razão de Liminares do Tribunal de Justiça de S. Paulo, concedidas até a presente data.
I – Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares e de ópticas;
II – Atividades de segurança privada;
III – Transporte de passageiros por táxi ou aplicativos;
IV – Serviços de alimentação, como restaurantes, bares e congêneres, os quais devem atender exclusivamente mediante serviços de entrega (delivery) ou retirada (drive thru), vedado o atendimento para consumo nos estabelecimentos;
V – Padarias, supermercados, atacadistas e comércios em geral que vendam gêneros alimentícios e produtos de limpeza;
VI – Farmácias;
VII – Serviços bancários, nestes incluídos as casas lotéricas;
VIII – Indústrias e fábricas, as quais deverão respeitar a capacidade máxima de 30% em seus refeitórios;
IX – Hotéis, pousadas e outros meios de hospedagem, lavanderias e serviços de limpeza;
X – Serviços de entregas em geral;
XI – Empresas transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores, borracharias e serviços congêneres;
XII – Empresas do ramo de construção civil com contratos administrativos em vigor com a administração direta e indireta da Municipalidade de Campinas visando à realização de obras públicas essenciais.
XIII – Empresas do ramo de construção civil, devendo observar estritamente as normas da autoridade sanitária;
XIV – Veterinárias e serviços de atendimento de pet, priorizando-se os serviços de entrega de medicamentos e insumos, bem como de busca e retirada de animais;
XV – Serviços de manutenção predial, elétrica ou hidráulica;
XVI – Lojas de materiais de construção civil;
XVII – Comércio de insumos para oficinas mecânicas;
XVIII – Atividades de comércio de bens e serviços automotivos (apenas comércio de peças e funcionamento de oficinas de veículos), estacionamento e locação de veículos;
XIX – Integralidade da cadeia de abastecimento e logística envolvendo a produção agropecuária e a agroindústria, armazenamento, processamento, beneficiamento, manutenção, comercialização, distribuição e fornecimento de produtos, equipamentos e insumos e a industrialização de produtos agrícolas, químicos e veterinários;
XX – Serviços de entrega (delivery) ou retirada (drive thru) de quaisquer estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviço;
XXI – Estabelecimentos comerciais de assistência técnica de produtos eletroeletrônicos;
XXII – Atividades internas de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço.
Para o desenvolvimento de qualquer das atividades acima, no período previsto pelos atos baixados, os estabelecimentos deverão obter a “Declaração de Estabelecimento Responsável”, por meio da qual o responsável legal pela empresa atesta sua responsabilidade social no controle da pandemia e adoção das medidas de prevenção e proteção de seus trabalhadores e clientes. Esta declaração deverá ser obtida no site da Prefeitura https://ead-covid19.campinas.sp.gov.br/login/index.php, após o responsável participar de um pequeno curso de ensino à distância (EAD), através de qualquer computador.
No documento figuram o nome do estabelecimento, CNPJ, nome do responsável e CPF., e é de afixação obrigatória em local visível na recepção para conhecimento e fiscalização da população e do Poder Público.
Durante o funcionamento, os estabelecimentos constantes da lista acima, deverão adotar as seguintes medidas preventivas e restritivas para a continuidade de suas atividades:
- Promover a demarcação no piso dos espaços destinados às filas de atendimento, para que durante as esperas guarde a distância mínima de um metro entre os clientes;
- Limitar o número de clientes em atendimento, evitando-se a aglomeração de pessoas, fixando a permanência de no máximo 2 pessoas por grupo familiar e limitando o uso do espaço dos estabelecimentos, destinado ao atendimento de clientes, a 1 pessoa para cada 5 metros quadrados;
- Impedir o atendimento de clientes que não estejam usando máscaras de proteção;
- Fornecer e determinar o uso de máscaras de proteção aos funcionários que atuem no atendimento de clientes;
- Fornecer álcool em gel para uso dos clientes.
As Autoridades Municipais (Secretaria Municipal de Saúde – DEVISA; Secretaria de Planejamento e Urbanismo – SEPLURB; Guarda Municipal; PROCON e SETEC) e as empresas ficarão juntas responsáveis por fiscalizar o cumprimento no estabelecimento das exigências acima, inclusive em relação à fila que estiver do lado de fora.
O decreto mantem a recomendação de uso de barreiras físicas de vidro, acrílico ou similar, de modo a aumentar a eficiência na prevenção ao Coronavírus.
Estão válidas as seguintes disposições legais: (a) o cumprimento das exigências acima também deverá ser feita pelo responsável pelo estabelecimento; (b) o descumprimento dessas exigências implicará em multa mínima de 400 Unidades Fiscais de Campinas – UFICs, ou seja, de R$ 1.446,44. Se houver reincidência a multa dobrará de valor. Havendo mais outro descumprimento das regras sanitárias, a medida punitiva prevê o encerramento imediato das atividades do autuado pelo período em que perdurar a situação de quarentena.
COMENTÁRIOS DO ESCRITÓRIO
Temos mais um revés no desenvolvimento de atividades econômicas em Campinas, por conta da pandemia do novo Coronavírus. A medida representa a continuidade de golpes às atividades de inúmeras empresas, que já se ressentem de prejuízos sofridos, que poderiam ser minimizados se as várias medidas de estímulo financeiro do governo federal chegassem àquelas de pequeno e médio porte do município. Isto representa grave queda no nível de emprego formal e de renda da população, com o aumento de atividades informais e da precarização do trabalho no município.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos no Departamento de Tributos, pelo e-mail info@escritoriotaquaral.com.br ou telefone (19) 3251.8577, diretamente com a profissional que atende à sua empresa, a qual estará sob a Coordenação de Sirlene Souza e Beth Adabo.
Ressalvamos que o conteúdo acima é um mero resumo explicativo da legislação veiculada. Para outras questões pertinentes à matéria comentada, mas não abordadas neste trabalho, favor consultar a própria legislação nos links a seguir (i) http://conteudo.campinas.sp.gov.br/sites/conteudo.campinas.sp.gov.br/files/dom-extra/2020-07/dom-extra-2020-07-106052432.pdf (ii) https://covid-19.campinas.sp.gov.br/legislacao/municipal
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(1) José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.