CAMPINAS ENTRA NA 2ª ETAPA E LIBERA COM RESTRIÇÕES ATIVIDADES DE SHOPPING, COMÉRCIO E SERVIÇOS

CAMPINAS ENTRA NA 2ª ETAPA E LIBERA COM RESTRIÇÕES ATIVIDADES DE SHOPPING, COMÉRCIO E SERVIÇOS

Em, 04.06.2020

José Homero Adabo (1)

O Prefeito de Campinas publicou hoje (04/06) o Decreto nº 20.901/2020, autorizando a abertura controlada do comércio de rua e serviços ampliados, bem como Shopping Centers e atividades religiosas, no município de Campinas.

Esta abertura faz parte da 2ª fase – laranja do Plano São Paulo, aprovado pelo Decreto Estadual nº 64.994/2020. O documento poderá ser acessado e baixado no link a seguir www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp. Assim, estarão autorizados a funcionar a partir da próxima segunda-feira (08/06) as atividades a seguir, arroladas no Anexo III do Decreto Estadual:

I – Escritórios em geral, tais como advocacia, contabilidade e imobiliárias, engenharia, arquitetura e turismo;

II – Shopping Centers, das 16:00h às 20:00h, ficando vedada a realização de atividades e eventos culturais e de lazer, o funcionamento de praça de  alimentação, bem como os serviços de valet;

III – Comércios e serviços, inclusive galerias e estabelecimentos congêneres, das 12:00h às 16:00h;

IV – Atividades religiosas, mantendo distanciamento mínimo de um metro e meio entre os frequentadores durante todo o tempo de permanência no local, ficando proibida a participação de pessoas com mais de 60 anos de idade, pessoas com doenças crônicas ou condições de risco, bem como a realização de atividades festivas, culturais e educativas presenciais.

No item III acima, o Decreto está se referindo a lojas de rua, que deverão ficar atentas para o horário reduzido. Todas as atividades supramencionadas deverão funcionar apenas com 20% da capacidade de atendimento e horário de funcionamento reduzido, limitado à 4 horas diárias seguidas, sendo vedada a aglomeração e fluxo intenso de pessoas.

Além das atividades acima, estão atualmente e continuarão sendo autorizadas a funcionar em Campinas mais as seguintes, agora atualizadas até o Decreto Municipal nº 20.871/2020, incluindo o efeito das Liminares do Tribunal de Justiça de S. Paulo, concedidas até a data de hoje, que suspendeu a inclusão de várias atividades.

I – Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares e de ópticas;

II – Atividades de segurança privada;

III – Transporte de passageiros por táxi ou aplicativos;

IV – serviços de alimentação, como restaurantes, bares e congêneres, os quais devem atender exclusivamente mediante serviços de entrega (delivery) ou retirada (drive thru), vedado o atendimento para consumo nos estabelecimentos;

V – padarias, supermercados, atacadistas e comércios em geral que vendam gêneros alimentícios e produtos de limpeza;

VI – Farmácias;

VII – Serviços bancários, nestes incluídos as casas lotéricas;

VIII – Indústrias e fábricas, as quais deverão respeitar a capacidade máxima de 30% em seus refeitórios;

IX – Hotéis, pousadas e outros meios de hospedagem, lavanderias e serviços de limpeza;

X – Serviços de entregas em geral;

XI – Empresas transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores, borracharias e serviços congêneres;

XII – Empresas do ramo de construção civil com contratos administrativos em vigor com a administração direta e indireta da Municipalidade de Campinas visando à realização de obras públicas essenciais.

XIII – Empresas do ramo de construção civil, devendo observar estritamente as normas da autoridade sanitária;

XIV – Veterinárias e serviços de atendimento de pet, priorizando-se os serviços de entrega de medicamentos e insumos, bem como de busca e retirada de animais;

XV – Serviços de manutenção predial, elétrica ou hidráulica;

XVI – Lojas de materiais de construção civil;

XVII – Comércio de insumos para oficinas mecânicas;

XVIII – Atividades de comércio de bens e serviços automotivos (apenas comércio de peças e funcionamento de oficinas de veículos), estacionamento e locação de veículos;

XIX – Integralidade da cadeia de abastecimento e logística envolvendo a produção agropecuária e a agroindústria, armazenamento, processamento, beneficiamento, manutenção, comercialização, distribuição e fornecimento de produtos, equipamentos e insumos e a industrialização de produtos agrícolas, químicos e veterinários;

XX – Serviços de entrega (delivery) ou retirada (drive thru) de quaisquer estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviço;

XXI – Estabelecimentos comerciais de assistência técnica de produtos eletroeletrônicos;

XXII – Atividades internas de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço.

O funcionamento de qualquer das atividades já enumeradas (2 blocos acima) só poderá ser realizada com a obtenção da “Declaração de Estabelecimento Responsável”, por meio da qual o responsável legal pela empresa atesta sua responsabilidade social no controle da pandemia e adoção das medidas de prevenção e proteção de seus trabalhadores e clientes. Esta declaração deverá ser obtida no site https://ead-covid19.campinas.sp.gov.br/login/index.php, após o responsável participar de um pequeno curso de ensino à distância (EAD), através de qualquer computador. No documento figura o nome do estabelecimento, CNPJ, nome do responsável e CPF., e é de afixação obrigatória em local visível na recepção para conhecimento e fiscalização da população e do Poder Público.  O estabelecimento terá o prazo de 3 dias, a contar de hoje (04/06) para afixar na entrada das dependências o Certificado. Como vence no domingo (07/06), a empresa deverá afixar o Certificado na própria segunda-feira, dia 08/06/2020.

Adicionalmente, para funcionar nesta 2ª fase, a empresa deverá atender ao protocolo de higiene, distanciamento, restrições, visando a mitigar os efeitos da disseminação do novo Coronavírus (COVID-19) e aderir às condutas gerais de funcionamento, a saber:

I – Disponibilizar meios adequados de higienização das mãos de trabalhadores com água e sabonete líquido, toalhas descartáveis e lixeiras e álcool gel a 70% (setenta por cento);

II – Exigir de trabalhadores, clientes e/ou frequentadores a utilização de máscaras de proteção e a utilização de álcool em gel ao entrar e sair do estabelecimento e após cada atendimento;

III – Fornecer máscaras em número suficiente para cada trabalhador do estabelecimento, considerando as trocas necessárias durante toda a jornada de trabalho;

IV – Afastar temporariamente trabalhadores que apresentarem os seguintes sintomas: febre, tosse, dor de garganta e/ou dificuldade em respirar e orientar o trabalhador a procurar um serviço de saúde ou ligar para 160;

V – Realizar o controle de fluxo de clientes e/ou frequentadores evitando a aglomeração de pessoas, observando o distanciamento mínimo de um metro e meio entre trabalhadores, clientes e frequentadores;

VI – Realizar a demarcação no solo, nos espaços destinados às filas de espera para atendimento, a distância mínima de um metro e meio entre os clientes;

VII – Intensificar os processos de limpeza, higienizando de forma periódica e continuada, com produtos de limpeza adequados, tais como desinfetante, álcool 70% (setenta por cento) ou preparações antissépticas ou sanitizantes e de efeito similar as superfícies expostas aos clientes e/ou frequentadores, tais como banheiros, lavatórios, cozinhas, caixas registradoras, pisos, maçanetas, corrimãos, elevadores, mesas, balcões, interruptores e móveis de uso comum e individual;

VIII – Manter o distanciamento social para os trabalhadores que integram o grupo de risco, estimular os demais trabalhadores ao teletrabalho e incentivar a modalidade de compras on line e entregas (delivery) ou retirada (drive thru);

IX – As atividades de escritório devem garantir o distanciamento mínimo de um metro e meio entre os profissionais, mantendo-se as áreas comuns fechadas ou de acesso restrito;

X – Manter o distanciamento social no ambiente de trabalho adotando, quando possível, métodos que possibilitem a diminuição da densidade de pessoas no espaço físico, tais como reuniões virtuais, trabalho remoto, dentre outros;

XI – Organizar, dentro do possível, a escala de trabalhadores em dias ou horários alternados para evitar a aglomeração no transporte público durante os horários de pico;

XII – Manter em teletrabalho o trabalhador com mais de 60 (sessenta) anos e pessoas com doenças crônicas ou condições de risco;

XIII – Orientar os trabalhadores a adotar etiqueta respiratória (cobrir a boca e nariz com braço ou lenço descartável ao tossir e espirrar), e, logo em seguida, higienizar as mãos;

XIV – Dar preferência à ventilação natural, não sendo recomendados, quando necessária a permanência de pessoas, ambientes confinados, sem renovação de ar natural ou mecânica;

XV – Adotar os respectivos protocolos padrões e setoriais específicos da Coordenadoria de Vigilância Sanitária/DEVISA/SMS/PMC para a organização do funcionamento constante no site https://covid-19.campinas.sp.gov.br/, bem como os constantes do Plano São Paulo, disponíveis em https://www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp;

XVI – Adotar o “Protocolo de Testagem de COVID-19”, previsto no Plano São Paulo, com vistas à prevenção e monitoramento das condições de saúde de seus funcionários, conforme consta no site https://www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp.

O Decreto Municipal exige ainda que a fiscalização e o cumprimento das exigências acima também sejam feitas pelo responsável pelo estabelecimento.

O descumprimento das exigências acima para a abertura implicará em multa mínima de 400 Unidades Fiscais de Campinas – UFICs, ou seja, de R$ 1.446,44. Se houver reincidência a multa dobrará de valor.

COMENTÁRIOS DO ESCRITÓRIO

Como adiantado na última orientação de 30/05, as empresas devem reavaliar de imediato se vão necessitar alocar para esta abertura funcionários que estão cumprindo suspensão do contrato de trabalho ou redução de jornada. Para estes colaboradores são obrigatórios: (a) comunicação prévia de 2 dias, por escrito, para o retorno ao trabalho, informando a data e local, pois estará sendo antecipado o fim do período de redução ou suspensão de jornada pactuados; (b) coleta de assinatura do termo de restabelecimento de contrato de trabalho, também com 2 dias de antecedência, para os casos de acordo individual em curso de redução de jornada ou de suspensão do contrato, por se tratar de decisão unilateral que antecipa o fim do período de suspensão ou redução de jornada de trabalho.

Do ponto de vista econômico vale a seguinte dica: avaliar se neste momento, o custo da reabertura é compensador, tendo em vista uma esperada baixa de atividade econômica, já que estará limitada a 20% da capacidade de atendimento e horário de funcionamento reduzido, de no máximo 4 horas diárias. De todo modo, para muitas empresas é também uma oportunidade de retomada de faturamento e neste sentido vale também outra dica: poderá ser feito mais um Acordo Individual de trabalho com redução de jornada para os casos em que o funcionário estava com contrato suspenso e agora estará retornando à atividade. Neste caso a soma do tempo dos 2 Acordos não poderá ultrapassar a 90 dias.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos no Departamento de R&H, pelo e-mail rh@escritoriotaquaral.com.br ou telefone (19) 3251.8577diretamente com a profissional que atende à sua empresa, a qual estará sob a Coordenação de Sirlei Campos.

Ressalvamos que o conteúdo acima é um mero resumo explicativo da legislação veiculada. Para outras questões pertinentes à matéria comentada, mas não abordadas neste trabalho, favor consultar a própria legislação nos links a seguir (i) https://covid-19.campinas.sp.gov.br/legislacao/municipal e (ii) https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2020/decreto-64994-28.05.2020.html

________________

(1) José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.

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