Em, 22.05.2020
José Homero Adabo (1)
O Prefeito de Campinas publicou hoje (22/05) no DOM a Lei nº 15.907/2020, antecipando em caráter excepcional no exercício de 2020 os seguintes feriados: a) Corpus Christi (originalmente em 11/06) foi antecipada a comemoração para o próximo dia 26/05 e b) Dia da Consciência Negra (originalmente em 20/11), igualmente antecipada para o próximo dia 27/05.
Por seu turno, a Assembleia Legislativa do Estado de S. Paulo aprovou hoje, pela madrugada, o PL nº 351/2020, que antecipa o feriado civil de 9 de Julho, data Magna em todo o Estado, comemorativo à deflagração da Revolução Constitucionalista de 1932, para o próximo dia 25/05. Falta ainda a sanção do governador e sua publicação no Diário Oficial do Estado. Pelo que estamos acompanhando, tudo indica que será sancionado o projeto de lei, sem vetos e, portanto, teremos também o feriado no próximo dia 25/05.
Então, haverá no município de Campinas uma sequência de feriados legalmente instituídos para o período de 25/05 a 27/05 pf., todos excepcionalmente antecipados como forma de combate à Pandemia causa pelo novo Coronavírus (COVD-19).
Assim, para as empresas sediadas no município de Campinas, estes 3 feriados são obrigatórios e torna-se importante a compreensão dos efeitos trabalhistas, para se evitar futuros questionamentos na Justiça do Trabalho. As empresas estabelecidas em outros municípios devem verificar, junto à sua municipalidade, quais os feriados e se são combinados com o do dia 25/05 pf., que é um feriado Estadual. Para as demais empresas, localizadas em outros Estados, orientamos para que se informem junto às autoridades locais, mas que também podem se valer das orientações abaixo, evidentemente, adaptadas cada qual às suas datas.
A Medida Provisória (MP) nº 927/2020 não permite a antecipação de feriados religiosos neste momento da pandemia (Art. 13, caput), exceto se houver acordo com o funcionário (Art. 13, §2º), mediante assinatura de Acordo Individual de Trabalho, onde as partes concordam com a antecipação. Há aqui a obrigatoriedade de um comunicado ao funcionário com antecedência mínima de 48 horas do gozo do feriado, independentemente deste ser civil ou religioso. Para firmar o Acordo Individual de Trabalho com o empregado, visando simplificar e conferir maior agilidade, o comunicado e o termo de acordo podem ser feitos num único documento, desde que respeitada a antecedência mínima de 48 horas.
DICAS DE GESTÃO DE R&H
As dicas a seguir são mais apropriadas para o período da Pandemia do novo Coronavírus (previsão legal até 31.12.2020), mas também poderá ser aplicada fora do período da pandemia, com as devidas adaptações.
- Trabalho nos feriados prolongados: Para as empresas que estão trabalhando presencialmente ou em home office e necessitam que seus funcionários trabalhem no feriado prolongado, devem fazer uso das seguintes alternativas: (i) concessão de folga compensatória a posteriori; (ii) pagamento das horas trabalhadas dobradas (100%), (iii) crédito dos dias trabalhados no banco de horas, se já houver sido implantado.
- Comunicado com 48 horas de antecedência: Independentemente de o feriado ser religioso ou civil, em ambos os casos, a sua antecipação obriga a empresa a comunicar ao empregado as datas em que serão antecipados os gozos dos feriados, com antecedência mínima de 48 horas do início do início do seus aproveitamento.
- Quem pode antecipar o feriado?: A antecipação de feriados poderá ser feita por iniciativa da própria empresa. Não é necessária a existência de lei que autorize ou obrigue a antecipação.
- Horas extras ou concessão de folgas: Para fins de pagamento de horas extras e concessão de folgas, os feriados antecipados seguem as mesmas regras dos demais feriados.
- Comunicado amplo aos funcionários: Sempre que haja compensação ou folga de feriados, o ideal é que seja feito um Comunicado amplo a todos os funcionários, que pode ser pela afixação no quadro geral de avisos, ou num quadro de aviso da própria seção ou departamento, ou ainda um comunicado por escrito, onde todos assinam, tomando ciência. O comunicado deve deixar claras as datas em que ocorrerão as folgas e os dias de trabalho. Enfim, o importante é que haja sempre este aviso, com o comprovante de ciência do funcionário. Uma foto do comunicado, com a data da afixação, mediante carimbo de visto ou assinatura da empresa, no quadro de avisos, também é um comprovante de ciência dos empregados.
- Funcionário que trabalha no feriado: De um modo geral, quando a empresa precisar que o funcionário trabalhe no feriado, poderá compensar com folga em outro dia ou efetuar o pagamento em dobro (100%) pelas horas trabalhadas ou de acordo com o previsto na Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho.
- Redução de Jornada de trabalho e trabalho no feriado : Para quem estiver cumprindo redução de jornada de trabalho (Art. 7º da MP. 936/2020) e for chamado para trabalhar em feriado, a empresa deverá compensar o funcionário com folgas pelo período ou horas trabalhadas. Outra alternativa é o pagamento da jornada reduzida e trabalhada em dobro (100%).
- Feriado para o funcionário que está em ‘home office’: Para o funcionário que está trabalhando em home office, não há qualquer mudança na regra para o trabalho no feriado: se é um dia de feriado, o funcionário não deverá trabalhar na sua residência e pronto.
- E as empresas que já anteciparam os feriados de ‘Corpus Christi’, ‘Dia da Consciência Negra’, ‘Revolução Constitucionalista’, etc., o que fazer?: Como os feriados já foram antecipados (foram gozados), os funcionários trabalharão normalmente nesses dias, que antes seria o feriado, mas que já foi gozado, por antecipação.
- Contrato suspenso ou em gozo de férias : Para os casos de funcionários com contrato de trabalho suspenso ou em gozo de férias, durante o período em que está sendo aplicada a antecipação de feriados, há duas correntes de pensamento jurídico que se posiciona: a) uma que defende a ideia de que, por serem omissas essas leis de antecipação de feriados e a própria Medida Provisória nº 936/2020, que regula a suspensão do contrato de trabalho, a empresa ficará isenta de conceder folga compensatória posteriormente, já que as leis incidentes são completamente omissas e, portanto, não geram obrigações; b) outra corrente defende que, em razão da antecipação de feriado não ter sido do conhecimento do funcionário, por que não estava prevista no momento da suspensão do contrato ou de comunicado de férias, a empresa deverá conceder folga compensatória posteriormente, correspondentes aos dias de gozo dos feriados ou lançar a crédito do funcionário no banco de horas Para se evitar riscos trabalhistas desnecessários e em atenção ao princípio da prudência, o Escritório Taquaral recomenda o atendimento à letra “b” retro.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos no Departamento de R&H, pelo e-mail rh@escritoriotaquaral.com.br ou telefone (19) 3251.8577, diretamente com a profissional que atende à sua empresa, a qual estará sob a Coordenação de Sirlei Campos.
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(1) José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.