Em, 04.04.2020
José Homero Adabo (1)
O Governo Federal baixou na última sexta a Medida Provisória nº 944/2020 (DOU de 03/04/2020 – Edição Extra) instituindo o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, que na prática, nada mais é que uma linha de crédito especial para a folha de pagamento das empresas, por 2 meses e,para os funcionários que aufiram rendimentos de até 2 SM.
Esta linha de financiamento especial é destinada às pessoas jurídicas indistintamente com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00, tomada por base o exercício de 2019.
As linhas de crédito concedidas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos:
- Abrangem a totalidade da folha de pagamento do contratante, pelo período de 2 meses, limitadas ao valor equivalente a até 2 salários mínimos por empregado; e
- Serão destinadas exclusivamente ao pagamento das folhas de pagamento de funcionários.
O equivalente a 85% dos recursos deste Programa virão da União Federal e serão repassados ao BNDES, que atuará como agente financeiro da União no Programa. Os demais 15% virão dos bancos privados participantes do Programa.
Para terem acesso às linhas de crédito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, as pessoas jurídicas deverão ter a sua folha de pagamento processada por instituição financeira participante. Poderão participar do Programa Emergencial de Suporte a Empregos todas as instituições financeiras públicas e privadas, sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil.
Os Bancos participantes estarão disponíveis para contratar este crédito especial com as empresas até o próximo dia 30/06/2020, atendidos os seguintes requisitos:
- Taxa de juros de 3,75% ao ano sobre o valor concedido;
- Prazo de 36 meses para o pagamento; e
- Carência de 6 meses para início do pagamento, com capitalização de juros durante esse período.
As empresas que entrarem nesta linha de crédito assumirão contratualmente os seguintes compromissos:
- Fornecer informações verídicas;
- Não utilizar os recursos para finalidades distintas do pagamento de seus empregados; e
- Não rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o 60º dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.
Neste aspecto a MP é rígida ao dispor que o não atendimento a qualquer das obrigações acima implica no vencimento antecipado da dívida com a instituição financeira. A medida exige que as instituições financeiras participantes sejam responsáveis pela veracidade das informações fornecidas pela empresa.
A forma de acesso a esta linha de crédito é bem flexível, dispondo a MP que as instituições financeiras privadas e públicas estaduais participantes ficam dispensadas de exigirem várias certidões expedidas pelos órgãos de fiscalização trabalhista, comprovante de votação na última eleição, Certidão negativa do FGTS., comprovação de estar em dia com o ITR – Imposto Territorial Rural, CND do INSS e consulta prévia no CADIN. Contudo, os bancos que concederem esta linha de crédito deverão observar as políticas próprias de crédito e poderão considerar eventuais restrições em sistemas de proteção ao crédito e verificação de registros de inadimplência no sistema de informações do Bacen nos 6 meses anteriores à contratação.
COMENTÁRIOS DO ESCRITÓRIO: Do ponto de vista econômico, as condições deste financiamento são muito boas, com destaque especial para a taxa de juros, que é muito baixa (3,75% ao ano) e um bom prazo de pagamento (36 meses). É exatamente a taxa Selic anual de hoje. A carência para início de pagamentos de 6 meses também é interessante, a fim de evitar maior descapitalização das empresas.
Dicas Importantes: Dê preferência ao banco em que a empresa seja correntista, por que já se conhece o gerente, os dados cadastrais estão sempre atualizados; eventualmente, até a conta corrente dos funcionários já estarão cadastradas. Este último dado é relevante, pois o crédito será feito diretamente na conta do funcionário. Os valores não passarão pela conta corrente da empresa.
Por se tratar de crédito subsidiado pelo setor público, o benefício deve, a princípio, ser estendido a todas as empresas. Aquelas que eventualmente tenham algum problema de restrição cadastral para o crédito devem insistir com o Gerente do banco, já que a MP não obriga os bancos a restringirem o crédito nestas condições, mas apenas facultam (Art. 6º) a sua concessão.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS poderão ser obtidas no Departamento de Tributos, pelo telefone (19) 3251.8577 (após o retorno à normalidade), diretamente com as funcionárias que estarão sob a Coordenação de Sirlene Souza.
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(1) José Homero Adabo é contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3