Data: 20.12.2011
Cancelamento e correção de NFe a partir de 01.01.2012
José Homero Adabo (1)
Segue abaixo as principais regras e o novo prazo para o cancelamento de n. fiscal eletrônica a vigorar a partir de 01.01.2012. Será abordada também a carta de correção eletrônica de n. fiscais, a ser implantada a partir de 01.07.2012.
Condições para o cancelamento
A n. fiscal modelo 1, 1-A ou a NF mod. 55 já emitida poderá ser cancelada somente antes da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento, em virtude da hipótese de não ocorrência do fato gerador do tributo. Não há nenhuma previsão legal para se cancelar uma n. fiscal emitida após a saída da mercadoria.
Novo prazo para cancelamento
Caso haja necessidade de cancelar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), mod. 55, o contribuinte deverá solicitar o seu cancelamento mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido à SEFAZ, observadas as disposições da legislação pertinente em vigor e desde que: a) não tenha ocorrido a circulação da mercadoria; b) que esteja dentro do prazo de cancelamento. A partir de 01.01.2012, o prazo máximo para cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica passará de 7 dias (168 hs) para apenas 1 (um) dia, ou seja, 24 horas contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização de uso (momento do retorno do OK pela Sefaz) (Ato COTEPE/ICMS Nº 35/2010). Se não houver eventualmente nenhuma prorrogação deste prazo, todos os contribuintes emitentes da NF-e, deverão a partir de 01.01.2012 observar o prazo de apenas 24 hs (1 dia), contado da hora da emissão, para o cancelamento da NF-e.
Recomendamos a todos os nossos clientes, que orientem os seus funcionários, responsáveis pela emissão de notas fiscais, para que fiquem atentos ao novo prazo.
Cancelamento fora do prazo – Penalidade
Se eventualmente, o contribuinte emitente da NF-e precisar cancelar uma NF-e já emitida e ultrapassar o prazo acima, ainda assim poderá enviar o pedido de cancelamento da NF-e à SEFAZ, pois o sistema aceitará a solicitação, porém estará sujeito à multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento fiscal, nunca inferior a 15 Ufesps (R$ 261,75 até 31.12.2011. A partir de 01.01.2012, por volta de R$ 280,00) por documento.
Carta de correção
A partir de 01.07.2012, não mais poderá ser utilizada a carta de correção em papel para eventualmente sanar erros em campos específicos de NF-e. Haverá a partir daquela data, uma carta de correção eletrônica, a ser utilizada nos mesmos moldes e para as mesmas finalidades da carta de correção em papel.
Informações e esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos diretamente no Escritório, com o Departamento de Tributos (Eduardo – fone 19-3251.8577).
(1) José Homero Adabo é Contador, inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.