Orientação Tributária – 07/2011

Orientação Tributária – 07/2011

Data: 21.11.2011

Novas regras do Simples Nacional para 2012

José Homero Adabo (1)

Serão abordadas abaixo, as principais alterações no regime do Simples Nacional, trazidas pela Lei Complementar nº 139/2011, de 11 de novembro de 2011.

Novos Limites de Receita Bruta a partir de 01.01.2012

A partir de 01.01.2012 considera-se microempresa a sociedade empresária, a sociedade simples a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário individual que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). Considera-se empresa de pequeno porte o contribuinte constituído nas condições acima, que aufira em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 ou igual ou inferior a R$ 3.600.000,00. Considera-se MEI – Micro Empreendedor Individual (art. 966 do NCC) o contribuinte que aufira receita bruta anual de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), desde que optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar por esta sistemática simplificada de tributação. No caso de início de atividades, este limite será proporcional ao número de meses de funcionamento no ano: a) MEI – Micro Empreendedor Individual – de R$ 5.000,00 mensais; b) micro empresa – R$ 30.000,00 mensais e c) empresa de pequeno porte – R$ 300.000,00 mensais.

Novos Limites Especiais para 2011

As empresas de pequeno porte, regularmente optantes do Simples Nacional em 31/12/2011, que durante o ano calendário de 2011 auferir receita bruta total anual entre R$ 2.400.000,01 e R$ 3.600.000,00 continuará automaticamente incluída no Simples Nacional a partir de 1º de janeiro de 2.012, ressalvado o direito de exclusão por interesse do próprio contribuinte. Assim, as empresas de pequeno porte, optantes do Simples Nacional, que em 2011 ultrapassar o limite de receita bruta anual de R$ 2.400.000,00, se desejarem, continuarão automaticamente no simples nacional em 2012. Neste caso, em 2011, o excesso de receita bruta entre R$ 2.400.001,00 e R$ 3.600.000,00 será tributado pelas regras antiga, ou seja: a) aplica-se sobre o valor excedente a alíquota máxima da tabela de enquadramento vigente em 2011, acrescida de 20%; b) para os valores abaixo do limite máximo de R$ 2.400.000,00 aplicam-se as alíquotas das tabelas vigentes em 2011.

Parcelamento do Simples Nacional

Agora, todos os contribuintes do Simples Nacional, poderão usufruir dos benefícios do parcelamento dos tributos “em aberto”, de acordo com as regras que serão regulamentadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). Os débitos poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais. O valor de cada parcela mensal, por ocasião de cada pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% para o mês em curso. Será também admitido o re-parcelamento de débitos constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos. Se houver algum débito do Simples Nacional, constituído de forma isolada por parte de algum ente público (por ex. ICMS do Estado), desde que não inscritos na dívida ativa daquele ente, poderão ser parcelados pelo ente responsável através de lançamento de acordo com a respectiva legislação do Simples Nacional. Serão também aplicadas na consolidação dos débitos as reduções das multas de lançamento de ofício previstas na legislação federal. No caso de parcelamento de débitos inscritos na dívida ativa, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais. Rescisão de parcelamento – Implicará na imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da execução, conforme o caso, até deliberação do CGSN, a falta de pagamento: a) de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou b) de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais. Neste ponto, a legislação atribuiu esta decisão (letra “a” ou “b” anterior) ao CGSN. Em todos os casos acima, o pedido de parcelamento deferido importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial.

Possibilidades de encerramento após 12 meses “Sem Movimento”

A nova legislação do Simples Nacional (LC nº 139/2011) abriu a possibilidade dos contribuintes optantes do Simples Nacional, que tenham obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas “em aberto” e que se encontre sem movimento há mais de 12 (doze) meses, poderá solicitar a baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas por atraso na entrega das respectivas declarações. Os débitos em aberto no ato do pedido de encerramento serão cobrados posteriormente de seus titulares, sócios ou administradores, na condição de pessoas físicas. Estas mesmas regras valem também para os MEI – micro empreendedores individuais.

Possibilidades de compensação de tributos dentro do Simples Nacional

As novas regras tributárias vão permitir que os valores recolhidos a maior ou indevidamente no DAS – Simples Nacional possam ser compensados ou restituídos de acordo com as normas a serem regulamentadas pelo CGSN. Os valores as serem compensados ou restituídos serão acrescidos de juros da taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir do mês subseqüente ao do pagamento indevido ou recolhido a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição, e de 1% relativamente ao mês em curso. Porém, a legislação vedou o eventual aproveitamento de créditos não apurados no Simples Nacional, inclusive de natureza não tributária, para extinção de débitos do Simples Nacional. A compensação será permitida tão somente de créditos para extinção de débitos para com o mesmo ente federado e relativo ao mesmo tributo.

Comentários e providências do Escritório

Estas alterações trouxeram inovações em alguns pontos: a) possibilidades de parcelamento de tributos; b) encerramento de empresas com débitos e a sua transferência para a pessoa física dos sócios ou titular, desde que tenha permanecido no mínimo 12 meses na condição de sem movimento. Condição de sem movimento, neste caso, exige que no período considerado, não haja: a) nenhum movimento bancário; b) nenhuma receita de qualquer espécie; c) não tenha nenhum funcionário com vínculo; c) não tenha valores em aberto com fornecedores, empréstimos, etc. e ainda, não tenha valores a receber de clientes (cartões de débitos, duplicatas, etc) e/ou fornecedores. Estas alterações não significam nenhuma “benesse” do governo federal. São apenas o reconhecimento e aplicação do direito à isonomia, já que os demais contribuintes (lucro presumido e lucro real) contavam com estes benefícios. A elevação dos limites de receita bruta anual, nada mais é do que apenas a atualização monetária, já que estes valores encontravam-se congelados há cerca de 7 anos. Dependendo do índice de inflação a ser utilizado nos cálculos, o reajuste de 50% mal cobre os índices inflacionários. Por último, os novos limites entrarão em vigor automaticamente a partir de 01.01.2012. Para os demais pontos, devemos aguardar a regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Como de praxe, o Escritório Taquaral estará tomando todas as providências necessárias ao atendimento às novas regras para os clientes já optantes do Simples Nacional. Para os demais clientes, estará estudando individualmente cada caso, para saber se eventualmente, agora com os novos limites, seria mais vantajosa a opção por este regime em 2012. Este trabalho será desenvolvido por meio de modelos de simulações. Também continuaremos acompanhando atentamente a publicação da regulamentação pelo CGSN. Informações e esclarecimento adicionais poderão ser obtidos diretamente no Escritório, com os contadores Élcio ou Beth (Departamento Contábil – fone 19-3251.8577).

(1) José Homero Adabo é Contador, inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.

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