Data: 04.01.2018
Diferencial de Alíquota do ICMS-ST da EC 87/2015 para 2018
José Homero Adabo (1)
1. Diferencial de Alíquota do ICMS-ST da EC 87/2015 para 2018
O ano de 2018 será o último ano em que os contribuintes do ICMS serão obrigados a partilhar com o Estado de origem da mercadoria o imposto incidente sobre o diferencial de alíquota interna e a alíquota interestadual sobre o valor das operações de saída de mercadorias e serviços destinados a não contribuintes, localizados em outros Estados. A partir de 2019, 100% desta arrecadação deverá ir para o Estado de destino.
Assim, para o ano de 2018, a partilha será de 20% para o Estado de origem e 80% para o Estado de destino da mercadoria ou serviço.
Este regime de partilha do diferencial de alíquota foi criado pela Emenda Constitucional – EC nº 87/2015 e está em vigor desde 1º de janeiro de 2016, por meio do Convênio Confaz nº 93/2015, sendo devido nas operações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado. O valor do imposto corresponde à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, aplicada sobre a base de cálculo, devendo ser partilhado entre os Estados de origem e de destino, nas proporções e no período abaixo:
I – para o ano de 2016: 40% para o Estado de destino e
60% para o Estado de origem;
II – para o ano de 2017: 60% para o Estado de destino e
40% para o Estado de origem;
III – para o ano de 2018: 80% para o Estado de destino e
20% para o Estado de origem;
IV – a partir do ano de 2019: 100% para o Estado de destino.
Assim, para a emissão correta dos documentos fiscais e a GNRE, em 2018, o contribuinte deverá alterar os parâmetros fiscais do software que emite os documentos fiscais das operações interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte do ICMS, de acordo com o previsto no item III acima.
Para os Estados e o Distrito Federal se adaptarem à regra, foi criado um período de transição, com início em 2016 e término em 2018. Neste período, o valor do diferencial de alíquota veio sendo partilhado entre a unidade federada de origem e de destino conforme a escala acima.
Contribuinte optante pelo Simples Nacional x Diferencial de Alíquota do ICMS
Em razão da suspensão pelo Supremo Tribunal Federal – STF da Cláusula 9ª do Convênio ICMS 93/2015, o Diferencial de Alíquota do ICMS, na forma aqui tratada, instituído pela EC 87/2015, não se aplica aos contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional. Na verdade, o STF concedeu medida cautelar ad referendum do Plenário, suspendendo a eficácia da cláusula 9ª até o julgamento final da ação, o que não ocorreu até o momento.
2. Convênio Confaz nº 203/2017 dispensa memorando de exportação para operações via DUE
O Confaz, através do Convênio ICMS 203/2017, publicado em 19/12/2017, que modificou o Convênio ICMS 84/2009, estabeleceu que nas operações de exportações realizadas por meio de comercial exportadora, através da Declaração Única de Exportação – DUE e com utilização de Nota Fiscal Eletrônica – NFe, não será mais necessária a elaboração e apresentação do Memorando de Exportação.
Na DUE o exportador deverá informar em campos específicos:
I – a chave de acesso da(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica(s) ou os dados relativos à Nota Fiscal Formulário correspondentes à remessa com fim específico de exportação;
II – a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.
Até agora, o Memorando de Exportação era utilizado para comprovação junto à Fazenda Estadual, ao produtor ou indústria de que as mercadorias foram efetivamente exportadas no prazo de 180 dias.
Com o novo processo, via DUE, essa comprovação passará a ser feita pelo próprio sistema SISCOMEX, através do registro automático da Nota Fiscal Eletrônica e das notas de remessa com fim específico de exportação, das quantidades efetivamente exportadas e demais requisitos.
A integração entre a DUE e a NFe, com a decorrente eliminação de etapa manual e de documentos em papel, para comprovação da operação de exportação, representa mais um avanço que, após sua completa implantação, poderá reduzir bem o tempo das operações de exportação.
O Convênio do Confaz, ora em exame, prevê a entrada em vigor desta medida a partir de primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, ou seja, a partir de 01.02.2018.
3. Cronograma de envio do Sped Reinf
O governo federal baixou a Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017, que Instituiu a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – EFD Reinf, hoje já alterada pela IN RFB nº 1.767/2017, que trouxe nova atualização no prazo de envio e do cronograma da EFD-Reinf.
A EFD Reinf é uma obrigação tributária acessória obrigatória consistente na declaração mensal de todos os tributos retidos pela fonte pagadora, incidentes sobre remunerações, serviços tomados e outros, onde o contribuinte figura como responsável tributário na operação.
A obrigação deve ser cumprida:
I- para o 1º grupo, que compreende as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do anexo V da N RFB Nº 1.634/2016, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00, a partir das 08 horas de 1º de maio de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data;
II- para o 2º grupo, que compreende os demais contribuintes, exceto os previstos no item III, a partir das 08 horas de 1º de novembro de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data; e
III- para o 3º grupo, que compreende os entes públicos, integrantes do Grupo 1 – Administração Pública, do anexo V da IN RFB Nº 1.634/2016, a partir das 08 de 1º de maio de 2019, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data.
A EFD-Reinf será transmitida ao SPED mensalmente até o dia 15 do mês subsequente a que se referir a escrituração.
Informações Adicionais
Informações e esclarecimentos adicionais, para os itens 1 e 2 acima, poderão ser obtidos no Escritório, diretamente com os funcionários responsáveis pela empresa, que estarão sob a supervisão de Eduardo Magrini, do Departamento Fiscal, Fone +55 19 – 3251.8577. Para o item 3, com o Cont. Élcio Brito.
(1) José Homero Adabo é Contador, inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.