Retirada de setores da desoneração da folha a partir de 01.07.2017

Retirada de setores da desoneração da folha a partir de 01.07.2017

Data: 16.05.2017

Retirada de setores da desoneração da folha a partir de 01.07.2017

José Homero Adabo (1)

Entra em vigor no próximo dia 01/07/2017 a MP nº 774/2017, que alterou a Lei nº 12.546/2011, relativamente ao regime de recolhimento do INSS empregador, conhecida como “desoneração da folha de pagamento”.

Pela nova legislação, somente as atividades abaixo poderão exercer a opção pela desoneração da folha de pagamento. Este regime permite a substituição do recolhimento do INSS empregador de 20% sobre o valor da folha de pagamento por uma percentagem fixa sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

São os seguintes os setores que poderão se manter no regime de opção pela desoneração da folha de pagamento, a partir de 01/07/2017, desde que tenham exercidos regularmente sua opção:

a) Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo (subclasses de CNAE 4921-3 e 4922-1)

b) Transporte ferroviário de passageiros, (subclasses de CNAE 4912-4/01 e 4912-4/02)

c) Transporte metroferroviário de passageiros, (subclasses de CNAE 4912-4/03)

d) Setor de construção civil, (subclasses de CNAE 412, 432, 433 e 439)

e) Empresas de construção de obras de infraestrutura, (subclasses de CNAE 421, 422, 429 e 431)

f) Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei n° 10.610/2002, (subclasses de CNAE 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4)

A MP elevou também a alíquota incidente sobre a receita bruta, a partir de 01/07/2017, das atividades que ainda podem optar, para os seguintes percentuais:

a) 2%, para as empresas de: a) transporte rodoviário coletivo de passageiros; b) transporte ferroviário de passageiros e c) transporte metroferroviário de passageiros.

b) 4,5%, para as de: a) construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 e b) construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.

c) 1,5%, para as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.

Com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 774/2017 ficam excluídos da desoneração da folha de pagamento os seguintes segmentos:

• que prestam os serviços de Tecnologia da Informação – TI e Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC referidos nos §§ 4o e 5o do art. 14 da Lei no 11.774/2008;
• do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.0;
• indústrias que fabricam produtos cuja classificação fiscal esteja relacionada na Lei nº 12.546/2011;
• de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;
• de transporte aéreo de carga e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga;
• de transporte aéreo de passageiros regular e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular;
• de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;
• de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;
• de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;
• de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;
• de transporte por navegação interior de carga;
• de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares;
• de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário.
• de manutenção e reparação de embarcações;
• de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II da Lei nº 12.546/2011;
• que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;
• de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0.

Comentários do Escritório

A medida do governo federal retirou praticamente a grande maioria dos setores que antes estavam na desoneração da folha e elevou as alíquotas incidentes sobre a receita bruta de alguns setores que ainda permaneceram no regime. A justificativa do governo foi a de não ter havido nenhuma resposta positiva de elevação do emprego e renda nos setores beneficiados. Só que se esqueceu de a razão ter sido a brutal recessão da economia brasileira nos últimos 3 anos seguidos, por ele mesmo provocada, que ao reduzir drasticamente a demanda agregada, levou junto o nível de emprego.

Providências do Escritório

Por se tratar de uma simples retirada obrigatória das empresas do regime, não há mais nenhum sentido em realizar qualquer simulação de dados. Assim, a partir da competência Julho/2017, a apuração do INSS e emissão das guias seguirão as novas regras aqui abordadas.

Informações e esclarecimento adicionais poderão ser obtidos no Escritório, no Departamento de R&H, com Cleo, que estará sob a Supervisão de Maria Elizabeth Adabo Magrini – Fone +55 19 – 3251.8577.

(1) José Homero Adabo é Contador, inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.

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