Data: 23.12.2011
Substituição da Quota Patronal do INSS
José Homero Adabo (1)
O governo federal, por meio da Lei 12.546/2011, de 14/12/2011, que disciplinou o Plano Brasil Maior (PBM), substituiu a quota patronal do INSS de 20% sobre o valor da folha de pagamento, acrescido do pagamento a autônomos e do pró-labore pelo percentual único de 2,5% sobre a receita bruta mensal auferida pela empresa.
As novas regras vigorarão no período de 1º de dezembro de 2011 até 31 de dezembro de 2014 e valem apenas para: a) empresas de tecnologia da informação (TI) e tecnologia da informação e comunicação (TIC); b) indústria de vestuário e acessórios e c) indústria de couro e congêneres.
O INSS da competência de dezembro de 2011, a ser pago até 20/01/2012, já estará sujeito às novas regras.
Consideram-se de TI e TIC, para os fins desta lei, os seguintes serviços, quando criados e desenvolvidos pela própria empresa:
a) análise e desenvolvimento de sistemas;
b) programação;
c) processamento de dados e congêneres;
d) elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
e) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
f) assessoria e consultoria em informática;
g) suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados;
h) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
Os serviços de call center estarão sujeitos ao mesmo tratamento acima, a partir de 1º de abril de 2012.
Estas regras não se aplicam às empresas que exerçam exclusivamente as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador. No caso de atividades concomitantes, apenas a atividade abrangida é que estará sujeita às novas regras, na proporção da receita bruta das atividades abrangidas em relação à receita bruta total.
Recolhimento através de DARF
As contribuições abrangidas pela nova legislação deverão ser recolhidas no mesmo prazo do INSS (até o dia 20 do mês subseqüente), por meio de DARF com os seguintes códigos de tributos:
Código 2985 – Contribuição s/ Receita Bruta – Empresas Prestadoras de Serviços de Tecnologia da Informação – TI e Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC
Código 2991 – Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Demais. As empresas beneficiárias desta contribuição continuarão sujeitas ao cumprimento demais obrigações previstas na legislação previdenciária.
Descontos de funcionários, Sat e terceiros continuam os mesmos
As empresas sujeitas ao novo regime continuarão efetuando os descontos normais de seus funcionários na folha de pagamento, com base nas alíquotas ora vigentes. O valor arrecadado continuará sendo recolhido normalmente na GPS, juntamente com: a) seguro de acidente do trabalho, calculado à alíquota 1%, 2% ou 3%; b) as contribuições de terceiros destinadas ao sistema “S” (Senai, Senac, Senat, etc.) e c) as contribuições sobre pagamentos a cooperativas de trabalho (ex. Unimed).
Comentários e providências do Escritório
Estas alterações beneficiam mais fortemente as empresas intensivas de mão de obra (alta folha de salários). As novas regras não se aplicam às empresas sujeitas ao Simples Nacional, que em nada altera.
A nossa recomendação é para que as empresas que contratarem serviços de TI e TIC, nos termos das novas regras, deverão exigir do prestador que insira no contrato de prestação de serviços as novas exigências em relação à quota previdenciária patronal, nos termos deste trabalho.
Como de praxe, o Escritório Taquaral estará tomando todas as providências necessárias para que os contribuintes sujeitos às novas regras possam atendê-las plenamente. Informações e esclarecimento adicionais poderão ser obtidos no Escritório, com o Departamento de R&H (Cléo, sob a supervisão de Beth. Fone 19-3251.8577).
(1) José Homero Adabo é Contador, inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.