Orientação Tributária – 12/2015: Legislação Aplicada aos Clientes

Orientação Tributária – 12/2015: Legislação Aplicada aos Clientes

Data: 22.12.2015

Obrigação Acessória para contribuintes do SIMPLES NACIONAL, a partir de 01.01.2016

José Homero Adabo (1)

Através do Ajuste Sinief nº 12/2015, expedido pelo Confaz – Conselho Nacional de Política Fazendária, foi criada a DeSTDA – Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação do ICMS. O novo documento deverá ser apresentado mensalmente, até o dia 20 do mês subseqüente ao do período de apuração, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016. São obrigados a apresentação todos os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto os Microempreendedores Individuais – MEIs.

Serão lançados na DeSTDA o imposto apurado mensalmente referente a:

I – ICMS retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);

II – ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;

III – ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

IV – ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.

Basicamente, serão lançados pelos contribuintes optantes do Simples Nacional os valores de ICMS apurados no: a) regime de substituição tributária; b) tributação concentrada em uma única etapa (monofásica); c) regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação. e d) operações interestaduais feitas junto a consumidor final não contribuinte do imposto  São exemplos de produtos sujeitos a estas formas de tributação, os seguintes produtos: combustíveis e lubrificantes; álcool etílico; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta.

Todas as informações deverão ser apresentadas em arquivo eletrônico com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, por meio certificado digital atualizado. Para operações interestaduais, sujeitas ao ICMS, o contribuinte deverá enviar o mesmo arquivo magnético a todas as Unidades da Federação, onde houve operação.  A função do instrumento é controlar o valor do ICMS, que cabe a cada Estado, relativo à Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação do imposto, correspondente ao período de apuração declarado pelo contribuinte. Havendo matriz, filial, depósito, sucursal, etc., a declaração deverá ser prestada em arquivo digital individualizado por estabelecimento.

Após a geração do arquivo digital da DeSTDA, e antes do envio à SEFAZ, o contribuinte deverá obrigatoriamente submeter os dados à validação de consistência de leiaute e de assinatura pelo sistema de certificado digital atualizado.

Previsão de Multa

O descumprimento do prazo fixado para a entrega ou a sua apresentação com inconsistências, erros de geração ou falta e/ou omissão de informações sujeitam o contribuinte às penalidades previstas na legislação do ICMS de cada Estado. No caso do Estado de São Paulo, há previsão de multa de 2% do valor das operações ou prestações do respectivo período, nunca inferior ao valor de 100 UFESPs, ou seja, R$ 2.125,00. (Art. 527, inciso VIII, letra x, do RICMS/SP).

Informações e esclarecimento adicionais poderão ser obtidos no Escritório, com o Departamento de Fiscal, pelo telefone +55 19-3251.8577, diretamente com os responsáveis pela empresa, que estarão sob a Supervisão de Eduardo Magrini.

(1) José Homero Adabo é Contador, inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.

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