Data: 08.07.2015
Programa de Proteção ao Emprego – PPE
José Homero Adabo (1)
O governo federal criou, por meio da Medida Provisória nº 680, de 06/07/2015 (DOU. de 07/07/2015), o Programa de Proteção ao Emprego – PPE. Trata-se de um programa com o objetivo de reduzir os efeitos da crise por que passa alguns setores da economia brasileira neste momento.
A medida é uma extensão da política de seguro desemprego, que já temos no Brasil desde os anos 1990. Basicamente, o PPE é um programa que flexibiliza o mercado de trabalho, permitindo uma redução interessante da sua jornada (em até 30%), com a equivalente redução de salário.
A remuneração por dia ou horas efetivamente trabalhadas é a mesma que o trabalhador já recebia, o que significa que a medida não trará impactos diretos nos custos de produção ou comercialização de bens e serviços no país. O que ocorre é uma carga horária menor de trabalho e evidentemente uma remuneração menor, mas que é temporária e somente para as empresas que apresentarem dificuldades econômico-financeiras. Para que não haja uma forte queda da massa salarial, a MP prevê um pagamento ao trabalhador, com recursos oriundos do FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, equivalente a 50% da redução do seu salário, limitado a 65% do valor máximo da parcela do seguro-desemprego.
A MP condiciona a redução de jornada e salário à assinatura de um Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato da categoria da atividade econômica preponderante da empresa.
Segue abaixo, um quadro sinótico dos pontos, critérios e requisitos do programa.
PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO EMPREGO – PPE |
CONDIÇÕES |
Detalhamento para Melhor Compreensão |
1. Objetivos do PPE. | (i) preservação de empregos; (ii) favorecer a recuperação econômico-financeira das empresas; (iii) sustentar a demanda agregada para facilitar a recuperação da economia; (iv) fomentar a negociação coletiva de trabalho. |
2. Quem pode aderir? | Somente as empresas que se encontrarem em situação de dificuldade econômico-financeira. Aqui precisamos aguardar a regulamentação pelo Poder Executivo das condições e formas a caracterizar dificuldade econômico-financeira. |
3. Duração. | O PPE terá duração máxima de 12 meses e o seu pedido deverá ser feito até 31/12/2015. Como, a redução da jornada de trabalho com a correspondente redução dos salários, deverá ser negociada com o Sindicato da Categoria econômica dos empregados, nos parece, smj., que este pedido ao Sindicato deverá ser feito até 31/12/2015. Neste sentido, é possível afirmar que o Governo federal deseja gerar “boas” expectativas para a economia, dizendo que “a crise certamente cessará” até 31/12/2015. Contudo, se a crise não cessar, certamente teremos uma prorrogação do programa. |
4. O PPE precisa de regulamentação em vários pontos. | A MP diz (Art. 2º, § 2º) que haverá ato de regulamentação do Poder Executivo federal dispondo sobre a possibilidade das empresas terem a suspensão e interrupção da adesão ao PPE; condições de permanência e demais regras de funcionamento. Contudo, não fala de prazo para a regulamentação. |
5. Redução de Jornada de Trabalho em até 30% com redução proporcional do salário. | O Art. 3º da MP prevê a possibilidade de reduzir temporariamente em até 30% a jornada de trabalho de seus empregados, com a mesma redução do salário. |
6. Só pode reduzir por meio de Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato. | A MP condiciona a redução de jornada e salário mediante a celebração de Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato da categoria da atividade econômica preponderante (Art. 3º, § 1º). A forma de celebração deste Acordo deverá ser regulamentada pelo governo federal. |
7. Quem pode sofrer redução? | A redução temporária da jornada de trabalho deverá abranger todos os empregados da empresa ou, no mínimo, os empregados de um setor específico. Isto significa que a redução, a ser negociada com o Sindicato, poderá abranger a menor unidade da empresa (ex. Setor, Seção, Departamento, etc.) ou também poderá envolver todos os funcionários. Não poderá abranger um ou outro (s) funcionário (s) isoladamente. |
8. Compensação Pecuniária com dinheiro do FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador. | Para os empregados que tiverem redução salarial decorrente da redução da jornada de trabalho, o governo federal vai pagar o equivalente a 50% do valor da redução salarial, mas limitada a 65% do valor máximo da parcela do seguro-desemprego. |
9. O salário após a redução dos 30% não poderá ser inferior ao Salário Mínimo. | Neste ponto, a MP instituiu um piso para não permitir o aviltamento do salário. Assim, se aplicada a redução de 30%, o salário do trabalhador ficar inferior ao salário mínimo (hoje, R$ 788,00), a empresa deverá pagar o valor de R$ 788,00. |
10. Proibida a dispensa arbitrária ou sem justa causa do trabalhador no curso do PPE. | As empresas que aderirem ao PPE ficam proibidas da dispensa arbitrária ou sem justa causa do trabalhador que tiver jornada de trabalho reduzida e enquanto durar a adesão ao PPE (Art. 5º). A proibição não para por aí: há ainda uma estabilidade do empregado após a duração do PPE equivalente a um terço do período de adesão. |
11. Exclusão do PPE. | Ficará excluída do PPE e impedida de nova adesão a empresa que descumprir os termos do acordo coletivo de trabalho firmado ou qualquer outro dispositivo na MP ou da sua regulamentação (Art. 6º). |
12. Fraude. Multa e ressarcimento ao FAT. | Em caso de fraude, a empresa deverá restituir ao FAT os recursos recebidos, devidamente corrigidos, além do pagamento de multa correspondente a 100% do valor desviado (Art. 6º, § único). |
13. INSS – Quota Patronal. | Sobre o valor pago pelo FAT ao funcionário, a título de compensação pecuniária (50% da redução salarial, limitada a 65% do valor máximo da parcela do seguro-desemprego), serão devidos os 20% ao INSS, como quota patronal, como já ocorre hoje com os salários. |
14. FGTS | Sobre o valor pago pelo FAT ao funcionário, a título de compensação pecuniária pela redução dos salários, serão devidos os 8% ao FGTS, a ser depositado na conta do empregado, como já ocorre hoje com os salários. |
15. Entrada em vigor das regras do PPE. | A MP entra em vigor na data da sua publicação, ou seja, em 07/07/2015, exceto para o INSS incidente sobre a compensação pecuniária a ser paga pelo FAT, que entrará em vigor 01/11/2015. |
Informações e esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos diretamente com as Sras. Sirlene de Souza ou com a Maria Elizabeth Adabo Magrini, pelo telefone +55 19-3251.8577.
(1) José Homero Adabo é Contador, inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.